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 A educação profissional e tecnológica paulista: uma análise do plano estadual de educação (PEE) do estado de São Paulo

* Por Renato de Menezes Quintino

Recentemente foi sancionado pelo Governador Geraldo Alckmin a lei 16.279/2016, discutido e aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Plano Estadual de Educação do Estado de São Paulo, fora do prazo determinado no artigo 8º do Plano Nacional de Educação (lei 13.005, de 25 de junho de 2014) que é de 1 ano após publicação do PNE, e em completo desrespeito com o parágrafo 2º do mesmo artigo que trata do processo de elaboração, pois o executivo sem qualquer diálogo com a comunidade encaminhou um projeto que não atende aos anseios da sociedade e muito menos das entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil organizada.

Confira abaixo o Artigo 8º da lei 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

  • 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

  • 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
 

Em 2013, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, por meio da Resolução SE 9, de 8-2-2013, regulamentou o funcionamento do Fórum Estadual de Educação (instituído pelo Decreto nº 21.074/1983) que tem, dentre outras competências, conforme inciso 9 do Artigo 2º da referida resolução IX - elaborar proposta de Plano Estadual de Educação, bem como acompanhar e avaliar sua implementação..

O Regimento Interno do Fórum foi publicado na Resolução SE 56, de 6-10-2014. Esse Fórum se reuniu ordinariamente a cada dois meses, e após muitas intervenções e debates chegou em uma proposta que não atendia a 100% dos anseios das entidades participantes, mas que legitimamente (pois tudo foi votado e decidido pelo plenário do FEESP) representava a vontade da maioria. Proposta essa encaminhada ao Legislativo Paulista por meio do Substitutivo 2 do PL 1083/2015.

Com o objetivo de desqualificar o trabalho realizado pelo Fórum, foi instituída uma Instância Especial para elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação (Resolução SE 51, de 30-9-2014), esta composta pelo Secretário da Educação, Subsecretaria de Articulação Regional (SAREG), Coordenador do Fórum Estadual de Educação de São Paulo (FEESP), Presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE) e Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).

O PL 1083/2015 já nasceu errado pelo atraso superior a 1 ano, isso mesmo, 1 ano, pois o limite estabelecido pelo PNE se findava em 25 de junho de 2015. E também pela falta de participação da sociedade, como se não bastasse, o executivo adicionou de forma autoritária uma nova meta.

Infelizmente diálogo não é uma prática do governo paulista, escancarado novamente com a proposta unilateral de reorganização escolar, anunciada em setembro de 2015 para valer a partir de 2016, ou seja, menos de 4 meses antes do início do período letivo. Os estudantes e muitos pais, ocuparam escolas estaduais com o objetivo de ABRIR diálogo com o governo e através da luta, como sempre é o caminho das conquistas, conseguiram que o governo suspendesse a decisão de reorganizar as escolas estaduais.

As desocupações das escolas técnicas, e em especial, da administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS sacramentaram a postura intransigente e truculenta do governador Geraldo Alckmin para com os movimentos sociais, estudantis e sindicais no estado de São Paulo.

Mas algumas diretrizes importantes que foram conquistadas no PNE, foram mantidas no PEE, que são a melhoria da qualidade da educação, a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública e a valorização dos profissionais da educação. Veja abaixo o artigo 2º da lei 16.279/2016 todas as diretrizes do Plano Estadual de Educação - PEE.

Artigo 2º - São diretrizes do PEE:

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - Melhoria da qualidade da educação;

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;

VIII - Valorização dos profissionais da educação;

IX - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à  diversidade étnico-racial e à  sustentabilidade socioambiental. .

INFLUÊNCIAS NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Para a educação profissional técnica e tecnológica a meta 11 do PEE trata sobre a ampliação das matrículas na educação profissional técnica de nível médio, porém o compromisso com a qualidade explicitado em suas estratégias para atingir a meta é bem tímido, pois não especifica os atores que desenvolverão o sistema de avaliação contido na estratégia 11.6. Abaixo você confere a íntegra da meta 11 bem como suas estratégias.

Meta 11 - Ampliar em 50% (cinquenta por cento) as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 Estratégias

11.1.  Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, levando em consideração a ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais, locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

11.2. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio concomitante na rede pública estadual de ensino.

11.3. Expandir a oferta diurna do ensino técnico no CEETEPS, no modelo ETIM - Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio.

11.4. Expandir a educação profissional e tecnológica pela modalidade de educação a distância, assegurando padrão de qualidade.

11.5. Fomentar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, visando à  formação de qualificações próprias da atividade profissional.

11.6. Desenvolver sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.

11.7. Elevar gradualmente a taxa de conclusão dos cursos técnicos de nível médio na rede estadual, com adoção de ações para melhorias no currículo dos cursos, condições de infraestrutura, inclusão digital e a oferta da alimentação escolar.

11.8. Garantir a formação continuada dos profissionais da educação do ensino médio, para atuarem na articulação com a educação profissional e tecnológica.

11.9. Aumentar a articulação entre os à³rgãos públicos, as escolas privadas e as organizações não governamentais que ofertam educação profissional, com objetivo de melhorar as informações e ampliar a oferta de vagas.

Além da expansão proposta, uma reinvindicação histórica do SINTEPS que é a implantação de jornada de trabalho para os docentes, está estabelecida na estratégia 18.8 da meta 18 que trata sobre a valorização dos profissionais da educação.

Isso é uma grande conquista, pois com a jornada o docente tem muito mais segurança com relação ao seu emprego, trazendo uma estabilidade que até o momento não existe. Pois com o atual método de atribuição de aula, o professor (a) não tem certeza nenhuma se no próximo semestre/ano terá as mesmas aulas, pois caso fique em uma posição ruim na pontuação, pode acontecer até o absurdo da exoneração. No CEETEPS, o docente não tem seu concurso público respeitado. Vamos exigir o cumprimento dessa estratégia já!

Confira a íntegra da meta 18 bem como suas estratégias.

Meta 18 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior públicas de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.

 Estratégias

18.1. Elaborar e fazer constar nos planos de carreira as atribuições e competências dos respectivos cargos e funções dos profissionais da rede pública de educação básica.

18.2. Elaborar, para a rede estadual de ensino, um novo plano de carreira para os profissionais da educação, com critérios de evolução e promoção que reconheçam e valorizem seu trabalho e sua experiência, tendo como objetivo a qualidade do ensino.

18.3. Estabelecer o cargo de Professor de Educação Básica na rede estadual para os que atuam nessa etapa de ensino.

18.4. Viabilizar, no plano de carreira dos profissionais da rede pública de educação básica, a possibilidade de alcançar o nível salarial mais elevado até a aposentadoria.

18.5. Realizar concursos públicos de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação, na rede de ensino público.

18.6. Com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de carreiras dos sistemas de ensino, estabelecer quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município, unidade escolar e outras unidades da Pasta, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção e de movimentação entre seus postos de trabalho.

18.7. Assegurar, em regime de colaboração, curso de formação para o profissional ingressante.

18.8. Instituir, de forma gradual, jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

18.9. Aplicar o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes.

18.10. Prever Regime de Dedicação Plena e Exclusiva por meio de incentivos incorporáveis aos salários;

18.11. Estabelecer, no âmbito de cada sistema e rede de ensino, critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades de classificação, tendo como base os interesses da aprendizagem dos estudantes.

18.12. Disciplinar aos profissionais atuando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, a remoção e o aproveitamento, quando da mudança de residência e da existência de vagas, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.

18.13. Observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996, visando à  correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal, como manutenção e desenvolvimento do ensino. 

18.14. Respeitar, na rede estadual de ensino, o dispositivo constitucional de paridade, visando garantir a equidade com o respectivo cargo na ativa.

18.15. Disciplinar, na forma da lei, regras de cálculo dos proventos dos servidores públicos estaduais pertencentes a regime próprio de previdência.

18.16. Cumprir as regras constitucionais de aposentadoria especial.

18.17. Cumprir as demais regras constitucionais de aposentadoria a todos os profissionais da educação básica estadual.

18.18. Disciplinar, na forma da lei, os direitos e deveres dos professores e demais profissionais readaptados.

18.19. Assegurar o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.

18.20. Regulamentar, na forma da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus direitos aos dos profissionais efetivos.

A Redemocratização do Centro Paula Souza é uma pauta que lutamos a anos, e agora com aprovação do PEE podemos criar a sinergia necessária para de fato voltarmos a ser uma instituição democrática como fomos durante 4 anos, entre os anos de 1992 e 1996, com a eleição de Elias Horani como o primeiro e por enquanto único diretor superintendente eleito na história do CEETEPS. A meta 19 dá um prazo de 2 anos para efetivação da gestão democrática da educação, com isso exigimos a eleição direta e paritária para a superintendência do Centro, bem como a reestruturação do Conselho Deliberativo do CEETEPS conforme a resolução UNESP 63/95. Confira abaixo a meta 19 e também suas estratégias.

Meta 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do PEE, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e à  consulta pública à  comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União.

 Estratégias

19.1. Estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos, legislação própria que regulamente a gestão democrática no âmbito dos sistemas de ensino.

19.2. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, por meio de legislação estadual específica.

19.3.Garantir que o provimento do cargo de Diretor das escolas públicas da rede estadual dar-se-á por critério meritório, conforme previsto na Constituição Federal - por concurso público de provas e títulos - para professores de carreira.

19.4. Fomentar a expansão da oferta dos programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, conselhos de alimentação escolar, conselhos regionais, conselhos municipais e outros, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo apoio administrativo, técnico, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à  rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

19.5. Fomentar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares.

19.6. Promover a participação dos profissionais da educação e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino pública.

19.7. Estimular, em todas as escolas, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais e mestres, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.

19.8. Estimular, aperfeiçoar e fortalecer espaços de participação na gestão democrática da educação, assegurando a representação de professores, pais, estudantes, funcionários e sociedade civil organizada.

19.9. Implementar, assegurar e fortalecer as relações entre escola, família e sociedade, objetivando maior desenvolvimento nos espaços democráticos de discussão.

19.10. Adequar, no prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação deste PEE, a composição do Conselho Estadual de Educação, garantindo a participação dos diversos segmentos da comunidade educacional.

Mesmo com o atraso ilegal e imoral, a conquista do Plano Estadual de Educação - PEE é uma grande vitória para todas (os) que acreditam que a educação é o caminho mais curto para a emancipação das pessoas. Agora, todas (os) nós precisamos estar vigilantes quanto ao cumprimento das 21 metas e suas respectivas estratégias para que de fato possamos construir e oferecer uma educação pública de qualidade a todos os cidadãos do Estado de São Paulo.

* Renato de Menezes Quintino, Auxiliar Docente FATEC Prof. Jessen Vidal - São José dos Campos, é vice-presidente do Sinteps.