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2/3/2016

Não é de hoje que o Sinteps discute com o Centro Paula Souza a regulamentação do acúmulo, de modo a garantir a sua legalidade aos trabalhadores das ETECs E FATECs.

O Sindicato iniciou os questionamentos em fevereiro de 2015, quando a interpretação do Ceeteps passou a causar prejuízos financeiros aos trabalhadores da instituição. Por meio de ofício, a entidade argumentou que o acúmulo de cargos é previsto constitucionalmente e, no âmbito do Ceeteps, é regulamentado pela Lei Complementar (LC) 1.044/08, alterada pela LC 1.240/14, que em seu artigo 23 diz:

Na hipótese de acumulação remunerada constitucionalmente admitida, a soma da carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais. 

            No ofício, o Sinteps perguntava como é feito o cálculo para este limite máximo de 64 horas para as  ETECs e FATECs.

Em resposta, por meio da Informação 740/2015, do Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), o Centro afirmou que a acumulação será permitida em alguns casos, se houver compatibilidade de horário e se a soma da carga horária semanal (incluindo todos os itens que compõem a carga horária semanal e para a qual o servidor é remunerado) não ultrapassar 64 horas semanais.

Um primeiro aspecto a se considerar é que a LC 1.044/08 é infraconstitucional, ou seja, está abaixo das Constituições Estadual e Federal. Estas, por sua vez, ao tratarem da questão do acúmulo, não estipulam limites, mas apenas dizem que é necessária a compatibilidade de horários.

Além disso, a resposta do NMP suscita dúvidas sobre o que entra no cômputo da carga semanal. Diz o NMP:

Entram no cômputo da carga semanal para análise de acumulação, no caso dos docentes: horas-aula + horas atividade + horas-atividade específica = total computado em horas. (grifos do NMP)

Segue o NMP: Em que pese a hora aula tenha duração de 50 minutos no período diurno, ou 45 minutos no período noturno, pela LC 1.240/2014 o servidor docente recebe seus proventos por 60 minutos.

Portanto, segundo o NMP: 01 (uma) hora-aula equivale a 01 (uma) hora - (Não há que se transformar em hora relógio) (grifos do NMP) 

Mas, se o NMP afirma que não há que se transformar em hora relógio, e ao mesmo tempo diz que a hora aula, mesmo durando apenas 50 ou 45 minutos, é de uma hora, o Sinteps não consegue entender a resposta.

Quando fala do artigo 20 da LC 1.044/08, alterada pela LC 1.240/14, o NMP ignora o texto do parágrafo primeiro do artigo, que é:

A duração e o valor da hora aula serão equivalentes a 60 minutos, incluindo o tempo destinado ao intervalo de aulas e será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do Ceeteps.

Equivalente não tem a mesma definição de igual, mas sim o que é similar ou que tem o mesmo sentido. A palavra equivalente, quando usada para descrever alguma coisa, implica que esta coisa pode substituir outra, tendo igual virtude ou significado.

Valor, por sua vez, é a estimativa em dinheiro de alguma coisa.

Assim, não se pode confundir que a hora aula, que tem a duração de 50 ou 45 minutos, seja computada como se uma hora tivesse. É um erro.

Assim, o Sinteps reivindicou nova análise com relação aos cálculos para a definição da legalidade do acúmulo de cargos, funções e empregos públicos, tendo em vista que a duração da hora aula no Ceeteps é de 50 ou 45 minutos e não se pode simplesmente transformar este tempo em uma hora, como vem sendo feito nas análises dos processos de acúmulo.

O Sindicato nunca recebeu resposta a este ofício e, desde logo, passou a orientar os trabalhadores a entrarem na justiça, pois a legislação sobre o acúmulo é constitucional, não requerendo lei menor para regulamentação. Portanto, o limite de 64 horas previsto na LC 1.044/08, alterada pela LC 1.240/14, é inconstitucional.

O Sinteps vem ganhando várias ações judiciais e o Ceeteps recorre em todas elas, mandando a decisão final para instâncias superiores e mantendo a indefinição sobre o assunto.

O imbróglio continua

Em fevereiro deste ano, surgiu outra novidade (para prejuízo dos docentes em situação de acúmulo). Em algumas unidades, as direções vêm comunicando verbalmente aos professores que acumulam cargos que estes deveriam fazer redução voluntária das aulas que ultrapassassem 64 horas de trabalho semanal, levando em consideração que o tempo de duração das aulas é de 60 minutos, mais 30%, de horas atividades, conforme as Leis Complementares 1.044/2008 e 1.240/2014, dispostas no Manual de Admissão, página 13.

Novamente o Sinteps questionou a Superintendência do Ceeteps, pois a entidade já demonstrou exaustivamente a ilegalidade desta conta, bem como já ganhou vários processos declarando a inconstitucionalidade da medida, visto que a Constituição Federal nada dispõe sobre a quantidade de horas para a legalidade do acúmulo e, sim, a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados.

O Sindicato entendeu que o assunto estivesse resolvido quando a nova deliberação sobre atribuição de aulas (Deliberação Ceeteps 23, de 13/08/2015) menciona, no artigo 14, que dispõe sobre o limite máximo de aulas, o artigo 5º do Decreto Estadual 41.915/97, que claramente não faz a limitação de horas em momento algum. Ao contrário, apenas cita a compatibilidade, exatamente como prevê a Constituição Federal, lei superior a tratar do assunto, à  qual todas as demais devem estar subordinadas.

Confira os artigos 1º e 5º do Decreto Estadual 41.915/97:

Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto. 

Artigo 5º - Haverá compatibilidade de horários quando

- comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um; 

II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. 

  • 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício. 
  • 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.  
Ação coletiva

Com as denúncias que o Sindicato vem recebendo, de trabalhadores de várias unidades, questiona-se: Qual é a norma que está valendo no Ceeteps?

A quantidade de horas, limitadas a 64 e, ainda, considerando que as aulas têm 60 minutos, quando na verdade têm 50 minutos no diurno e 45 no noturno? Ou o descrito na Deliberação Ceeteps 23/2015, que se alinha à  Constituição Federal e ao Decreto do governador sem limitação de horas e sim com a limitação restrita à  compatibilidade de horários?

O Sinteps encaminhou ofício à  Superintendência (Ofício Sinteps-GDS 15/2016) com a argumentação acima e, ainda, apresentando casos concretos de docentes que estão sendo pressionados a diminuir aulas, sob ameaça de não receber salário, o que se configura em absurdo.

No ofício, o Sinteps solicita definição sobre a matéria no âmbito administrativo, a fim de evitar mais uma leva de ações judiciais para resguardar os direitos constitucionais dos trabalhadores do Ceeteps.

A resposta do Ceeteps foi taxativa em manter as 64 horas para o acúmulo e considerar as aulas como tendo uma hora. Desta forma, os docentes estão sendo obrigadados a reduzir sua carga horária semanal e seus vencimentos por medida interna do Ceeteps. Diante disso, o Sinteps ingressará com medida judicial coletiva, a fim de garantir o direito constitucional dos trabalhadores.

Enquanto isso, infelizmente os docentes devem cumprir as normas impostas pelo Ceeteps. Porém, em hipótese alguma devem assinar redução VOLUNTÁRIA de aulas, pois não se trata disso. Se for preciso assinar algo, deve ser uma redução INVOLUNTÁRIA, pois assim o docente terá prioridade na recomposição de carga no semestre subsequente.