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18/6/2014

 A Unidade de Recursos Humanos (URH) do Centro emitiu um ofício contendo as primeiras instruções para enquadramento na nova carreira, relativas aos funcionários e aos auxiliares de docentes.

O Sinteps divulgará novas informações sobre o assunto em breve e orienta todos os trabalhadores do Ceeteps a ficarem atentos aos documentos do Centro sobre a nova carreira. Em caso de dúvida, escreva imediatamente para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Mais informações

O ofício do Centro

São Paulo, 09 de junho de 2014.

Senhor(a) Diretor(a),

Considerando a edição da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e dá outras providências;

Considerando que a supracitada Lei Complementar nº 1.240/2014 deverá ser efetivamente implantada a partir de 1º de julho de 2014;

Considerando que, de acordo com o § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da LC 1.240/2014, os servidores técnicos e administrativos serão enquadrados nas referências a que se refere o inciso IV do mesmo artigo, ficando mantido o respectivo grau em que se encontram;

Considerando que esta Unidade de Recursos Humanos detectou algumas divergências nos enquadramentos efetuados em 1º de abril de 2008, quando da aplicação da Lei Complementar nº 1.044, de 13 maio de 2008, no que se refere a contagem de tempo de efetivo exercício na mesma função em que se encontrava;

Vimos por meio do presente, solicitar a Vossa Senhoria, com a máxima urgência, as seguintes providências:

  • REVISÃO NOS ENQUADRAMENTOS DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS EFETUADOS EM 1º DE ABRIL DE 2008, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044/2008.

Esclarecemos que o atendimento do contido neste item é de suma importância para que sejam procedidos os respectivos enquadramentos dos servidores técnicos e administrativos na LC 1.240/2014.

A fim de facilitar os procedimentos que serão adotados por essa Unidade de Ensino, resgatamos a apresentação que serviu, na época, de base para orientar as escolas, que será disponibilizada no homepage desta Unidade de Recursos Humanos.

 Após a revisão dos enquadramentos, a Unidade de Ensino deverá:

  • Não havendo enquadramento com divergência, encaminhar ofício informando que os respectivos enquadramentos foram efetuados corretamente; 
  • Havendo necessidade de retificação de enquadramento, encaminhar, por e-mail, devidamente digitalizado, ao Núcleo de Pagamento de Pessoal do Departamento de Gestão de Folha de Pagamento, Saúde Ocupacional e Benefício:

b.1) ofício com a relação dos servidores;b.2) cópia da ficha de enquadramento com a nova contagem; e ab.3) ficha de Lançamento de Cadastro - LACA com o enquadramento correto.

Obs.: A Ficha de Enquadramento original deverá ser juntada ao processo de admissão do respectivo servidor e uma cópia no Processo àšnico de Contagem de Tempo - PUCT

  • ENQUADRAMENTO DOS AUXILIARES DE DOCENTE, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.240/2014.

Em conformidade com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, o Auxiliar de Docente será enquadrado, a partir de 1º de julho de 2014, já contando para esse fim o tempo de efetivo exercício.

Artigo 2º - Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos permanentes correspondentes à s classes constantes do Anexo XI desta lei complementar ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2014, na seguinte conformidade:..... 

III - Auxiliares de Docentes:a) de Auxiliar de Docente I, referência AD-1, para Auxiliar de Docente, referência I, grau A;b) Auxiliar de Docente II, referência AD-2, para Auxiliar de Docente, referência I, grau C;c) Auxiliar de Docente III, referência AD-3, para Auxiliar de Docente, referência II, grau A;.....

§ 1º - Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á, ainda, o reenquadramento nos graus superiores da referência I, considerando-se para esse fim, 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. § 2º - O reenquadramento previsto no § 1º deste artigo será efetuado a partir dos graus A ou Grau C, a que se referem as alíneas do inciso III deste artigo.

Desta maneira, será disponibilizado na homepage desta Unidade de Recursos Humanos um sistema, cujas orientações sobre o mesmo serão enviadas posteriormente, para que as Unidades de Ensino detentoras de empregados públicos admitidos para os referidos empregos possam efetuar o devido enquadramento, que deverá ser procedido da seguinte maneira:

  • Verificar a situação funcional de cada Auxiliar de Docente, enquadrando na forma estabelecida no inciso III do artigo 2º, acima transcrito;
  • Após o enquadramento descrito no item anterior, observar o disposto nos §§ 1º e 2º também descritos acima, contando para esse fim, o tempo de efetivo exercício.

A fim de elucidação, expomos abaixo um exemplo de enquadramento:

  • Auxiliar de Docente II, admitido desde 1º de junho de 1996, contará em 30/06/2014 com 18 anos e 1 mês, porém descontadas as ausências, resultará em 16 anos e 5 meses, sendo assim, o respectivo servidor será enquadrado na seguinte conformidade:

- 01/07/2014 - De Auxiliar de Docente II para Auxiliar de Docente - Referência I - Grau C. Em função do tempo de efetivo exercício correrá na tabela, ficando enquadrado na Referência I - Grau L (correspondente a 16 anos e 5 meses - contado a partir do grau C)

 

Observações:

  • Para a contagem de tempo de efetivo exercício, utilizar a tabela anexa;
  • Somente será computado o tempo de efetivo exercício no emprego público permanente. 

Solicitamos que as providências dispostas no presente Ofício Circular sejam encaminhadas, impreterivelmente, até 27/06/2014, considerando a exiguidade de tempo.

Dúvidas quanto ao teor do presente Ofício Circular ou das orientações disponibilizadas na homepage, deverão ser dirimidas, quanto a contagem de tempo, junto ao Núcleo de Contagem de Tempo do Departamento de Análise Salariais, Vantagens Pecuniárias e Gestão de Pessoal da Sede, e quanto aos cálculos ou acertos, se houver, junto ao Núcleo de Pagamento de Pessoal do Departamento de Gestão de Folha de Pagamento, Saúde Ocupacional e Benefícios. 

ELIO LOURENÇO BOLZANICoordenador Técnico

 

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE DESCONTOS DE FALTAS

FALTAS

ATS

6ª PARTE

Abonada - estatutário

N

N

Abonada - CLT  (até 31.01.86 ou de 09.03.93 a 13.07.94)

N

N

Nojo

N

N

Gala

N

N

Doação de sangue

N

N

Trânsito (até 08 dias)

N

N

Iamspe-estatutário (até 16.10.2000)

S

S

SUS - CLT

S

S

PL-autárquico (serv. Eleitoral/convocação de júri/testemunha)

N

N

Falta Médica - estatutário - LC 883/2000 -(p/próprio servidor)De 17.10.00 a 13.04.08

S

S

Ausência Médica - estatutário - LC 1041/2008 (p/ próprio servidor)A partir de 14.04.2008

S

S

Falta Médica - estatutário - LC 883/2000 (p/acompanhar familiar)De 17.10.00 a 13.04.08

S

S

Ausência Médica - estatutário - LC 1041/2008 (p/acompanhar familiar)   A partir de 14.04.2008

S

S

Licença compulsória (profilática) caso a suspeita de doença seja confirmada - estatuário

S

S

Licença compulsória (profilática) caso a suspeita de doença não seja confirmada - estatutário

N

N

Licença-saúde

S

S

Licença para tratar de interesses particulares

S

S

Licença-gestante

N

N

Licença-amamentação

S

S

Licença paternidade

N

N

Licença-adoção

N

N

Licença acidente de trabalho

N

N

Licença para tratamento de pessoa da família - estatutário

S

S

Afastamento para concorrer a cargo público

N

N

Afastamento com prejuízo dos salários/suspensão de contrato de trabalho - CLT

S

S

Afastamento sem prejuízo dos salários

N

N

Penalidade de suspensão

S

S

Penalidade de repreensão

N

N

Justificada

S

S

Falta Deliberação nº 05/2010

S

S

Injustificada

S

S

 

No caso de coordenador de área: descontar apenas faltas que ocorrerem na coordenação

Obs.: Foi suprimido da presente tabela as colunas relativas a Aposentadoria, Licença- Prêmio, Artigo 133 - CE, GRADI/GFC/GREJI