face twitter youtube instagram

O Sinteps levantou as quatro grandes distorçoes presentes na Promoção que está ocorrendo no Centro, dentro do processo de Evolução Funcional. Elas constam no Ofício 34/2020 (clique aqui ou confira a íntegra mais abaixo), que a entidade enviou à Superintendência. O Sindicato reivindica que o Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza reúna-se com urgência e corrija estas injustiças, aprovando os critérios a seguir:

  1. O processo de promoção do ano de 2020 será realizado com as exigências previstas na Lei Complementar 1240/14, sem as alterações incluídas pela Lei Complementar nº 1.343, de 26 de agosto de 2019, tendo em vista que não se pode alterar a regra de promoção sem que se dê o tempo mínimo de obtenção dos títulos para o processo em curso.

  2. Excepcionalmente neste processo de promoção, poderão ser usados os títulos obtidos até 30 de setembro de 2020, tendo em vista que a pandemia atrasou as finalizações do primeiro semestre em quase todas as instituições de ensino, atrasando também a confecção das certificações e atrasando também o início deste processo de evolução funcional.

  3. Excepcionalmente neste processo de promoção, poderão os trabalhadores evoluir diretamente para o nível de sua titulação, desde que cumprido o tempo mínimo de 6 anos no nível atual.

  4. Para fins deste processo de promoção, as titulações em Educação são aceitas.

 

Ajude a pressionar

Envie e-mail para a Superintendência (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com o seguinte teor:

Assunto: Centro, aprove estas correções na Promoção

Teor: Solicito ao Conselho Deliberativo do Centro Paula Souza que leve em conta o Ofício 34/2020 do Sinteps e aprovem os critérios reivindicados, de modo a fazer justiça com os trabalhadores da instituição, que dão o melhor de si em prol dos serviços oferecidos pela instituição à sociedade.

 

Para entender melhor

Leia o Ofício a seguir e entenda a origem destas injustiças e veja que é perfeitamente possível ao Centro corrigi-las.

....................................................................................................

Ofício 034/2020 – SINTEPS
São Paulo, 28 de outubro de 2020.

 

Prezada Senhora
Laura Laganá,
DD. Diretora Superintendente do CEETEPS e Presidente do Conselho Deliberativo do CEETEPS

 

A Diretoria Executiva do SINTEPS apresenta algumas considerações imperiosas para a realização do processo de promoção funcional que irá ocorrer em breve. 

A Lei Complementar 1.240/14, que instituiu a carreira dos trabalhadores do CEETEPS, dizia, sobre a Promoção:


Artigo 15
- A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de:

I - 6 (seis) anos de efetivo exercício na referência; e
II - titulação ou habilitação, na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.


§ 1º - Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos:

1 - na de Professor de Ensino Superior:
a) mestrado para a Referência II;
b) doutorado para a Referência III;


2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico:

a) especialização para a Referência II;
b) mestrado para a Referência III;


3 - na de Auxiliar de Docente:
a) formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b) especialização compatível com a área de atuação para a Referência III.

§ 2º - Para a promoção, nas classes de Técnicos e Administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos:


1 - na de Analista de Suporte e Gestão:
a) especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III.


2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:
a) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II;
b) doutorado compatível com a área de atuação para a Referência III.


3 - na de Analista Técnico de Saúde:
a) especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b) mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III.


4 - na de Agente de Supervisão Educacional:
a) mestrado na área da educação para a Referência II;
b) doutorado na área da educação para a Referência III.


5 - na de Técnico de Saúde:
a) formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b) especialização compatível com a área de atuação para a Referência III.


6 - na de Agente Técnico e Administrativo:

a) formação em nível superior para a Referência II;
b) Especialização para a Referência III.


7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II.


8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II.


(Os grifos são nossos para destacar as mudanças que o CEETEPS fez para estas classes em agosto de 2019)
 


Então, as exigências legais foram definidas pela LC 1.240/2014, prevendo as condições em que se dariam os processos de promoção.No primeiro processo de evolução, que foi especial, o CEETEPS fez as Deliberações 26 e 27, alterando as exigências legais para a promoção dos docentes e tivemos que entrar na justiça para rever os direitos conquistados pela lei, fruto da greve da categoria. Vencemos.


Passados 5 longos anos de vigência da lei, o CEETEPS, em função de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(que discutia“Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no artigo 6º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.044, de 13/05/2008, na redação dada pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017”), fez mudanças não exigidas.


Aproveitou-se para fazer outras mudanças além das exigidas pela ADIN, alterando inclusive as exigências estabelecidas pela LC 1.240/2014 no instrumento da promoção, o que significou mudar a regra do jogo no ano anterior ao primeiro processo de promoção institucional, que pela LC 1.240/14, somente seria possível em julho de 2020.


Desta forma, o CEETEPS incluiu exigências que não são possíveis de serem cumpridas por aqueles que, baseados na legislação em vigor até agosto de 2019, fizeram suas graduações e especializações, de acordo com o que estava previsto na lei.


Usar as mudanças incluídas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.343, de 26 de agosto de 2019, é simplesmente impedir a promoção de muitos trabalhadores, o que não pode prosperar, porque em primeiro lugar as exigências da ADIN nada tinham a ver com as regras de promoção e, em segundo lugar, se era possível fazer outras alterações que não as exigidas pela ADIN, poderia o CEETEPS ter tirado as expressões “cumulativamente” e “imediatamente superior” do mesmo artigo 15, para evitar distorções que o SINTEPS já havia anunciado que iriam acontecer, como, o caso relatado abaixo.

“Estou habilitado para subir de nível, porém estava lendo nas orientações do sindicato que só posso subir do nível do I para o II e do II para o III.O fato é que hoje sou nível I e concluí meu mestrado, imaginei que ingressaria direto no nível III, porém parece que isso não é possível por não ter promoção especial, como em 2016.Existe alguma forma de judicializar para impedir essa injustiça?

Não tenho especialização e terei que utilizar o meu mestrado para subir de nível, ou seja, vou "gastar" meu título de mestre para ir para o nível II (absurdo).

Outra questão, o CPS no futuro aceitará título de doutorado para ir para o nível III?Estou muito frustrado e desanimado.”


Como se vê do relato, este trabalhador nunca vai evoluir porque não pode ir para o nível II. Não tem especialização. O CEETEPS não pode usar seu mestrado para promovê-lo ao nível II. Estará descumprindo a lei.


Também os servidores técnicos e administrativos que fizeram suas graduações (sem qualquer apoio ou estrutura do empregador) de acordo com a lei em vigor até agosto de 2019 foram surpreendidos com a exigência imposta pelo inciso 2 doparágrafo 3º da LC Nº 1.343, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser:


2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)

E para os docentes, as mesmas regras impostas na época da promoção especial, que afrontavam a lei em vigor, discutidas e vencidas judicialmente pelo SINTEPS foram também alteradas no mesmo artigo 3º, inciso I

§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser:

1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e

Nem mesmo as titulações na área da Educação estão previstas...É o absurdo de negar o próprio programa de Mestrado da instituição que forma Mestres em Educação Profissional e Tecnológica. Estes títulos não valem para a promoção no CEETEPS.

É preciso atentar para o risco de que cada comissão local pode ter um tipo de entendimento e criar diferentes tipos de tratamento para condições de titulação às vezes iguais.

AS SOLUÇÕES PARA A CORREÇÃO DESTAS DISTORÇÕES EXISTEM. BASTA O CEETEPS QUERER.O CONSELHO DELIBERATIVO DO CEETEPS TEM, POR LEI, A CONDIÇÃO DE ESTABELECER REGRAS EXCEPCIONAIS PARA ESTE PROCESSO DE PROMOÇÃO, como prevê o artigo 18 da LC 1.240/2014, mantido pela LC 1.343/2019. 

Artigo 18 - Os critérios para a realização da progressão e promoção, bem como para a avaliação de desempenho dos servidores, serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

É preciso atentar para o risco de que cada comissão local pode ter um tipo de entendimento e criar diferentes tipos de tratamento para condições de titulação às vezes iguais. Assim, é preciso que as regras sejam muito claras, a fim de evitar prejuízos e ações judiciais.

5. O processo de promoção do ano de 2020 será realizado com as exigências previstas na Lei Complementar 1240/14, sem as alterações incluídas pela Lei Complementar Nº 1.343, de 26 de agosto de 2019, tendo em vista que não se pode alterar a regra de promoção sem que se dê o tempo mínimo de obtenção dos títulos para o processo em curso.

6. Excepcionalmente neste processo de promoção poderão ser usados os títulos obtidos até 30 de setembro de 2020, tendo em vista que a pandemia atrasou as finalizações do primeiro semestre em quase todas as instituições de ensino, atrasando também a confecção das certificações e atrasando também o início deste processo de evolução funcional.

7. Excepcionalmente neste processo de promoção poderão os trabalhadores evoluir diretamente para o nível de sua titulação, desde que cumprido o tempo mínimo de 6 anos no nível atual.

8. Para fins deste processo de promoção, as titulações em Educação são aceitas.


Assim, reivindicamos que seja convocada uma reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do CEETEPS para aprovar com urgência estas 4 excepcionalidades, perfeitamente legais, para garantir a todos os trabalhadores o direito à promoção. Permitir que os trabalhadores, sejam docentes, auxiliares de docentes ou funcionários administrativos, possam progredir na carreira é respeitar, valorizar e motivar verdadeiramente os profissionais que, ainda mais nesse período de quarentena, dedicam-se em manter o Ceeteps uma instituição de ensino público gratuito e de qualidade.

 

Aguardando providências urgentes, despedimo-nos,

 

Atenciosamente.

 

Silvia Elena de Lima
Presidente do SINTEPS