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A juíza do Trabalho Tamara Hiss divulgou um texto esclarecedor sobre a Reforma Trabalhista. Confira:


"Para quem acha que essa Reforma Trabalhista vem para modernizar as relações de trabalho e não para retirar direitos, sugiro uma lida rápida em algumas "novidades" por ela introduzidas:


- Sabia que está autorizada pela Reforma a blindagem patrimonial? Ou seja, seu “patrão” poderá criar uma nova empresa, com os mesmos sócios, e mesmo que ela seja sócia majoritária da empresa em que você trabalha, ela não responderá por nenhuma verba trabalhista? Novo artigo 2º, §3º da CLT.


-  Você sabe que se o seu “patrão” vender a empresa, ele não será mais responsável por suas verbas trabalhistas, mesmo que você trabalhe 5 anos para ele, e 1 dia para a empresa nova? Novo artigo 448 da CLT.


- Você sabia que se uma marca famosa de roupas contratar uma empresa para fabricar exclusivamente suas roupas, e esta explorar trabalho análogo ao de escravo, esta marca não poderá mais ser responsabilizada de nenhuma forma? Novo artigo 3º, §2º da CLT.


- Você sabia que passa a existir a modalidade de dispensa “por acordo”, em que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saca 80% do FGTS, e não tem direito ao seguro desemprego, e o sindicato não precisará mais homologar para saber se o acerto está certo? Na prática, o “acordo” será: assina ou não recebe...Novo artigo 458 da CLT.


- Te contaram que se você tiver formação superior e receber mais do que R$11.062,62, não poderá questionar cláusulas que considere injustas do seu contrato na Justiça do Trabalho? Seu contrato terá o mesmo valor que uma Convenção Coletiva firmada por sindicato, e terá prevalência também sobre a lei. Novos artigos 444 e 611-A da CLT.


- Alguém te disse que você poderá ser contratado sempre como “autônomo”, independentemente de sua função, ainda que trabalhe exclusivamente para seu patrão todos os dias? Vai sobrar algum empregado? Novo artigo 442-B da CLT.


- Sabia também que agora você poderá ser contratado de forma intermitente? Nesse contrato, se a empresa quiser que você trabalhe menos dias ou menos horas em uma semana de menor movimento, você só receberá pelas horas trabalhadas, e não um salário mensal ajustado. Ou seja, não poderá programar adequadamente nem os dias e horários de trabalho, e nem saberá quanto receberá ao final do mês. Novos artigos 443 e 452-A da CLT.


- Sabia que o valor do dano moral do trabalhador será medido de acordo com seu salário? Ou seja, se houver morte, lesão, humilhação por culpa da empresa, a vida de quem ganha mais terá maior valor, e a de quem ganha menos, menor valor? Novo artigo 223-G§1º da CLT. "