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Reforma administrativa: Medidas aprovadas trazem apreensão e dúvidas aos comissionados e cargos em confiança. Sinteps comenta a lei e cobra detalhamento do Centro

O governo Tarcísio de Freitas conseguiu emplacar, sem muita dificuldade, a primeira parte da reforma administrativa, voltada aos cargos comissionados e de confiança. O projeto de lei complementar (PLC) 138/2023, votado em 12/12/2023 – 61 votos favoráveis e 18 contrários –, foi sancionado pelo governador e transformado na Lei Complementar (LC) nº 1.395, de 22/12/2023. Acesse aqui matéria do Sinteps logo após a aprovação.

Em seu primeiro ano de governo, a gestão Tarcísio de Freitas mostrou a que veio: pouco diálogo, venda do patrimônio público, cortes orçamentários e ameaças à qualidade dos serviços públicos prestados à população paulista. Também em dezembro, além do PLC 138, foi aprovado o projeto que autoriza a venda da Sabesp.

O passo dado por Tarcísio com a primeira fase da reforma administrativa não é um raio em céu de brigadeiro. Em 2021, o então governador João Doria já havia aprovado na Assembleia Legislativa (Alesp) o PLC 26 (posteriormente transformado na LC 1.361/21), sob protestos e repressão policial, que retirou uma série de direitos dos servidores autárquicos (clique para conferir).

Enquanto ainda ocupava o Palácio dos Bandeirantes, Doria também aprovou a “farsa” da nova carreira dos professores da rede estadual, instituindo o pagamento por subsídios, com a retirada de direitos e outros benefícios previstos em lei.

Com a entrada em vigor da LC 1.395/2023, muitas são as dúvidas que assolam os servidores e as servidoras que atuam em cargos comissionados/de confiança no Centro Paula Souza. Mas ainda não há um detalhamento por parte da Superintendência sobre como se dará a adaptação da instituição às novas regras. De acordo com o texto aprovado, a lei abrange todas as secretarias de estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias, como é o caso do Centro. As universidades não estão afetadas pela medida, por conta da autonomia.

Os órgãos abrangidos terão até um ano para se adequar à lei, prorrogável por mais um se houver anuência do chefe do Executivo. 

A partir das dúvidas colhidas junto aos servidores atingidos pela nova lei, o Sinteps preparou um resumo das medidas. Mas, como dito acima, é preciso que a administração do Centro divulgue os detalhes sobre como se dará a transição para a nova lei e como ficarão os atuais servidores comissionados e em confiança.

A seguir, confira o resumo preparado pelo Sinteps: 

1) Como fica a situação nas ETECs, FATECs e Administração Central?

A LC 1.395/2023 prevê a criação do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), com 21.595 cargos em confiança e em comissão (art. 4) para serem distribuídos entre as diferentes instâncias do poder público. Ficam extintos 4.707 cargos que, segundo o governador, não vinham sendo ocupados. Mas não se sabe ainda quais são estes cargos e em quais órgãos se encontram. 

Artigo 4º - Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), 14.071 cargos em comissão e 7.524 funções de confiança, remunerados conforme Anexo I desta lei complementar. 

Artigo 19 - Ficam extintos 4.707 cargos em comissão e funções-atividade em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado (BCEP), nos termos do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013, na data da publicação desta lei complementar.

O novo quadro substituirá a organização existente, de forma que, ao longo da transição, os atuais ocupantes serão demitidos, podendo ou não serem readmitidos na sequência. 

Artigo 23 - O provimento dos cargos em comissão e a designação para as funções de confiança do QGCFC ficam condicionados:

I - à edição de decreto específico de reorganização administrativa e de identificação da quantidade de cargos em comissão e de funções de confiança atribuídos a cada Secretaria de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às autarquias do Estado de São Paulo;

II - ao cumprimento das exigências legais quanto à adequação orçamentária e financeira das despesas de pessoal decorrentes da medida.

Parágrafo único - Os decretos de reorganização de que trata o inciso I deste artigo identificarão os cargos em comissão, as funções de confiança, os empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por "pró-labore" que serão extintos, na forma prevista no artigo 47, inciso XIX, alínea "b", da Constituição do Estado, em razão da implementação do QGCFC previsto nesta lei complementar. 

Segundo as disposições transitórias previstas na lei, os dirigentes dos órgãos afetados pela lei terão o prazo de um ano para adequarem as instituições à nova disposição de cargos. Se necessário, desde que haja concordância do chefe do Executivo, o prazo poderá ser prorrogado por mais um ano: 

Artigo 1° - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e posterior submissão à Casa Civil, no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei complementar, conforme cronograma previsto em regulamento, as propostas de edição de decretos para revisão das estruturas organizacionais respectivas, de modo a adequá-las às disposições previstas nesta lei complementar. 

2) Como ficará o pagamento dos trabalhadores comissionados e do quadro em confiança?

A Lei institui a remuneração via subsídio, da mesma forma que os professores da Secretaria Estadual de Educação que aderiram à nova carreira. Mas há particularidades, como mostram os artigos 11 e 12 da lei, que versam sobre o sistema retribuitório: 

Artigo 11 - Os ocupantes dos cargos em comissão do QGCFC serão retribuídos por subsídio, em parcela única, na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, de acordo com os valores fixados no Anexo I desta lei complementar. 

Artigo 12 - Os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função-atividade de natureza permanente ou de emprego público permanente, da Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, nomeados para os cargos em comissão do QGCFC, poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração: 

I - pelo subsídio do respectivo cargo em comissão, na forma do Anexo I desta lei complementar; 

II - pela remuneração do seu cargo, emprego público ou função- atividade de origem, inclusive se percebida pelo regime de subsídio, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. 

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração. 

§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos permanentes oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargos em comissão, na hipótese de cessão ou afastamento, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.

§ 3º - Os servidores designados para o exercício das funções de confiança perceberão remuneração do respectivo cargo efetivo, emprego permanente ou função-atividade, acrescida da retribuição correspondente ao valor da respectiva função de confiança (FCESP), na forma estabelecida no Anexo I desta lei complementar, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. 

É necessário salientar que, no pagamento por subsídio, a LC 1.395/2023 veda o recebimento de abonos, gratificações, bem como outras vantagens financeiras adicionais (art. 13), salvo algumas exceções: 

Artigo 14 - É compatível com o regime de subsídio o recebimento de:

I - décimo terceiro salário a que se refere o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;

III - adicional de periculosidade a que se refere a Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983;

IV - adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985;

V - abono de permanência previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;

VI - bonificação por resultados (BR) a que se referem a Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014;

VII - verbas de caráter indenizatório. 

Para aqueles que ocupam o quadro permanente e optarem por manter o salário de origem acrescido de 60% do subsídio, a diferença entre o subsídio e o salário de origem não será contabilizada para fins de previdência ou outros benefícios. 

Artigo 16 - O valor correspondente a 60% do subsídio fixado para o cargo em comissão, bem como a retribuição pelo exercício da função de confiança, acrescidos à remuneração do cargo efetivo, do emprego público permanente ou da função-atividade na forma estabelecida pelo inciso II e §§ 2° e 3° do artigo 12 desta lei complementar:

I - não integra os vencimentos ou salários de origem;

II - não poderá ser utilizado como base de cálculo para pagamento de quaisquer adicionais ou vantagens pecuniárias, com exceção daquelas previstas no artigo 14 desta lei complementar;

III - não será computado na base de cálculo de contribuição social devida pelos titulares de cargo efetivo, não se aplicando o previsto no § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007. 

3) E no novo plano de carreira, como fica a situação destes cargos?

Em todo o ano de 2023, o Sinteps mobilizou pela apresentação da minuta de lei que revisará o Plano de Carreira dos trabalhadores do Centro Paula Souza, incluindo os que ocupam cargos em confiança.

Graças às paralisações, à greve e às cobranças, gradativamente foram apresentadas tabelas e diretrizes para a comunidade, mas ainda com muitas lacunas e dúvidas. Não está claro, pelo que foi apresentado até o momento, como se dará a reorganização dos cargos previstos na nova estrutura. Em relação aos cargos em confiança, o Anexo I da Lei n.º 1395/23, estipula 18 classes distintas em que os cargos serão adequados, bem como suas atribuições previstas.

Não restam dúvidas que 2024 será um ano para seguir lutando pela carreira que merecemos, por salários e condições dignas de trabalho para todos e todas.