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Comunicado Sinteps na GREVE nº 8  - 21/2/2014

A lei de greve é clara:

Art. 6º- São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à  greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º - É vedado à s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º - As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à  propriedade ou pessoa.

Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. (nos quais nossa greve não se enquadra)

Em tempo

Já foram impetrados dois mandados de segurança, um na justiça trabalhista e outro na justiça comum, para evitar o corte de ponto dos trabalhadores em greve.

Impetraremos quantos mais forem necessários para garantir os direitos dos trabalhadores em greve

Silvia Elena de Lima

Presidente do Sinteps