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24/7/2013

Como já divulgamos, finalmente, a Superintendência do Centro Paula Souza apresentou sua proposta completa para o Plano de Cargos e Salários dos Trabalhadores da instituição, com o texto do anteprojeto e as tabelas salariais. A direção do Sindicato avaliou a totalidade do projeto em reunião realizada no dia 22/7/2013 (com a presença da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho de Diretores de Base/CDB). A íntegra da análise vem a seguir.

A orientação aos trabalhadores é que leiam a proposta completa do Centro e a análise do Sindicato. Conforme definido na reunião da direção em 3/7/2013, as unidades devem realizar assembleias para definir seu posicionamento quanto à  proposta do Centro. Em caso de considerá-la inaceitável, devem decidir se optam pela greve geral da categoria como mecanismo para forçar o Centro e o governo a negociarem mudanças e melhorias na proposta. Neste caso, o indicativo do Sinteps é de greve geral a partir de 19 de agosto.

 

Clique abaixo e obtenha:

 

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ANÃLISE DO SINTEPS SOBRE A MINUTA DO PLC DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES DO CEETEPS

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Este capítulo apenas traz definições que são comuns a todos os planos de carreira.

CAPÍTULO II

Do Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório do Quadro de Pessoal do CEETEPS

Este capítulo fala da composição das carreiras:

Docentes de FATEC - 3 níveis, anexo I

Docentes de ETEC - 3 níveis, anexo II

Auxiliar de Docente - 2 níveis, anexo III

Pessoal Administrativo de Nível Superior - 2 níveis, anexos IV A e IV B

Pessoal Administrativo de Nível Médio - 2 níveis, anexos IV A e IV B

Pessoal Administrativo de Nível Fundamental - 1 nível, anexos IV A e IV B

Pessoal da àrea da Saúde, nível superior e técnico, 2 níveis cada, anexos V A e VB

 

A novidade aqui é a previsão do Médico do Trabalho.

 

Este capítulo também define as exigências para o ingresso e somente peca ao deixar de fora o Tecnólogo.

 

Na seção IV - que versa sobre a promoção e a progressão, o CEETEPS reduziu o interstício na horizontal, será de 2 em 2 anos e manteve sua proposta na vertical, sendo o interstício de 6 em 6 anos.

Também manteve as avaliações de desempenho em ambos os níveis, mas extinguiu a prova e especificou que serão critérios objetivos.

Porém, trouxe no texto da lei a obrigatoriedade de publicações aos docentes das FATECs, mesmo os horistas.

 

Na seção VII, que versa sobre os empregos públicos em confiança, fixou o limite de 2/3 destes cargos serem do quadro de pessoal concursado, o que é um avanço e abre a possibilidade de crescimento profissional para o pessoal do quadro.

Manteve a possibilidade dos diretores receberem pelos salários como docentes, tendo em vista que o salário fixado no quadro de EPC muitas vezes é menor que o salário do profissional como docente.

 

Na seção VIII, que trata das jornadas de trabalho, a reivindicação de Regime de Jornada não foi atendida. Continua o sistema de hora aula, hora atividade e hora atividade específica, sendo mantido o RJI para as FATECs.

A novidade é a adoção de 30% de hora atividade para os docentes de ETEC, porém, que somente vigorará plenamente em 2016.

 

Na seção IX, que trata das vantagens e benefícios:

 

  • Adicional por Tempo de Serviço (ATS): É o quinquênio, que foi mantido.
  • 6ª parte: Havia sido retirada na carreira de 2008 e agora volta.
  • Gratificações e outras vantagens previstas em lei: Já existiam.
  • Auxílio creche: Não havia e agora consta na proposta.
  • Auxílio alimentação: Não havia e agora consta na proposta.
  • Auxílio refeição: Não havia e agora consta na proposta.
  • Serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar: Não havia e agora constam na proposta.
  • Sistema de Previdência Complementar do Estado, por meio da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM: Não havia e agora consta na proposta.
  • Ajuda de Custo: Não havia e agora consta na proposta.
  • Diárias: Já havia.
  • Hora-extra: Não havia e agora consta na proposta.
 

Nota-se que há várias vantagens e benefícios a mais, destacando-se o retorno da 6ª parte, o auxílio alimentação e o Plano de Saúde Institucional e, mais adiante, a licença maternidade de 180 dias. Porém, a proposta não traz os valores destes novos benefícios.

 

 

Na seção X, que trata das gratificações, fica permitida a acumulação de gratificações de direção, de representação ou de função, desde que, uma ou mais destas, estejam incorporadas.

 

E a novidade é a Gratificação de Exercício: Fica instituída a Gratificação de Exercício Especial como instrumento de incentivo ao exercício profissional em unidades educacionais de difícil acesso ou com grau superior de periculosidade.

§ 1º - A Gratificação de Exercício Especial correspondente a um adicional de até 10% (dez por cento) em relação ao grau em que o empregado público estiver posicionado.

 

CAPÍTULO III

Dos Quantitativos de Empregos Públicos

 

Aqui os números não foram apresentados, pois o CEETEPS tem a discussão acumulada nas instâncias de governo e aguarda a tramitação de PL específico, antes até da tramitação do PLC das carreiras, para resolver o problema de unidades que estão sem cargos para prover.

 

CAPÍTULO IV

Da Bonificação por Resultados

Mantém a bonificação

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

 

Não estabelece os requisitos para contratação. Deixa a cargo do Conselho Deliberativo. No nosso entendimento deve ser a CBO.

 

Traz a licença maternidade de 180 dias

Extingue alguns empregos públicos

Estende o plano aos servidores autárquicos, inativos e seus pensionistas.

Cria a figura do instrutor, que pode ser contratado sem concurso, por até 2 anos, recebendo o mesmo valor dos docentes concursados. Absurdo!

 

 

 

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

 

ESTE É O CAPÍTULO QUE TRATA DO PESSOAL QUE HOJE ESTÁ NO CEETEPS.

 

Artigo 1º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes carreiras:

a)   carreira de Especialista em Planejamento, Obras e Gestão Escolar;

b)   carreira de Analista de Suporte Escolar;

c)   carreira de Analista de Gestão Escolar;

d)   carreira de Técnico de Gestão Escolar;

e)   carreira de Operacional de Suporte Escolar.

 

Parágrafo único - Fica instituída a carreira de Auxiliar de Apoio Escolar, conforme Anexo X, para fins de enquadramento dos servidores detentores de funções autárquicas do quadro em extinção, conforme artigo 43 desta Lei Complementar.

Artigo 2º - As carreiras de Empregos Públicos Permanentes atuais constantes do Anexo VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista nas seguintes carreiras: (VER ENQUADRAMENTOS NO ANEXO VII)

 

I - de Especialista em Planejamento Educacional, Especialista em Planejamento de Obras e Especialista em Planejamento e Gestão e Analista de Suporte e Sistemas serão agrupadas na carreira de Especialista em Planejamento, Obras e Gestão Escolar.

II - de Analista Técnico Administrativo (com formação em Biblioteconomia) para a formação da carreira de Analista de Suporte Escolar.

III - de Analista Técnico Administrativo e Analista Técnico Educacional para a formação da carreira de Analista de Gestão Escolar.

IV - de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Especializado serão agrupadas na carreira de Técnico de Gestão Escolar.

V - de trabalhador braçal e reparador geral serão agrupadas na carreira de Operacional de Suporte Escolar.

Artigo 3º - Os Empregos Públicos de Confiança atuais ficam enquadrados na forma prevista na tabela constante do Anexo VIII.

 

 

Artigo 4º - A implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS será realizada em 04 (quatro) etapas sendo elas:

I.             A 1ª (primeira) etapa, a ser realizada em 2013, com efeitos financeiros a contar de 1ª de julho de 2013, compreenderá:

a)            Enquadramento dos Docentes de FATEC:

  1. Professor Assistente será enquadrado no Nível I - Grau A da carreira Docente FATEC, conforme Anexo I desta Lei Complementar;
  2. Professor Associado I será enquadrado no Nível II - Grau A da carreira Docente FATEC, conforme Anexo I desta Lei Complementar;
  3. Professor Associado II será enquadrado no Nível II - Grau C da carreira Docente FATEC, conforme Anexo I desta Lei Complementar;
  4. Professor Pleno I será enquadrado no Nível III - Grau A da carreira Docente FATEC, conforme Anexo I desta Lei Complementar; e
  5. Professor Pleno II será enquadrado no Nível III - Grau C da carreira Docente FATEC, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
b)            Enquadramento dos Docentes ETEC:
  1. Professor I será enquadrado no Nível I - Grau A da carreira Docente de ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar;
  2. Professor II será enquadrado no Nível I - Grau C da carreira Docente ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar;
  3. Professor III será enquadrado no Nível II - Grau A da carreira Docente ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar;
  4. Professor IV será enquadrado no Nível II - Grau C da carreira Docente ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar;
  5. Professor V será enquadrado no Nível III - Grau A da carreira Docente ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar; e
  6. Professor VI será enquadrado no Nível III - Grau C da carreira Docente ETEC, conforme Anexo II desta Lei Complementar;
c)            Enquadramento dos Auxiliares de Docente, na tabela referente ao Anexo III:
  1. 1.            Auxiliar de Docente I será enquadrado no Nível I - Grau A da carreira de Auxiliar de Docente, conforme Anexo III desta Lei Complementar, sendo computado a partir deste enquadramento um Grau a cada 02 anos de efetivo exercício, respeitando o Nível I; e
  2. 2.            Auxiliar Docente II será enquadrado no Nível I - Grau C da carreira Auxiliar de Docente, conforme Anexo III desta Lei Complementar, sendo computado a partir deste enquadramento um Grau a cada 02 anos de efetivo exercício, respeitando o Nível I.
d)            Enquadramento dos demais ocupantes de Empregos Públicos Permanentes na tabela referente ao Anexo IV-A, nos atuais graus que se encontrem, respeitando o nível I;

Obs: Este o ponto que trata da situação dos funcionários administrativos. Mais uma vez, o Centro Paula Souza diferencia o tratamento dado aos funcionários e, para estes (e apenas para estes) o tempo de exercício não será contado. O Sinteps já manifestou seu repúdio ao Centro por meio de ofício e aguarda retorno para o dia 30 de julho de 2013, em reunião já agendada.

e)            Para os ocupantes de Empregos Públicos de Confiança, a tabela correspondente ao Anexo VI-A.

  1. A 2ª (segunda) etapa, a ser realizada em 2014, com efeitos financeiros a contar de 30 de junho de 2014, compreenderá os seguintes enquadramentos:
a)            Para os docentes de FATEC e ETEC, serão considerados um grau para cada 2 (dois) anos de exercício no nível equivalente ao que estiver posicionado atualmente até a data da vigência desta lei complementar, descontados 6 (seis) anos no nível II e 12 (doze) anos no nível III;

b)            Para os Auxiliares de Docente, permanecerá no enquadramento da Fase 1, correspondente a tabela do Anexo III.

c)            Os demais ocupantes de Empregos Públicos Permanentes utilizarão a tabela correspondente ao Anexo IV-B, respeitando os Graus em que estiverem enquadrados.

d)            Para os ocupantes de Empregos Públicos de Confiança, a tabela correspondente ao Anexo VI-B.

  1. III.             A 3ª (terceira) etapa, a ser realizada em 2015, com efeitos financeiros a contar de 1ª de janeiro de 2015, compreenderá o aumento das horas-atividade dos docentes ETEC para 25% (vinte e cinco por cento).
  2. IV.             A 4ª (quarta) etapa, a ser realizada em 2015, com efeitos financeiros a contar de 1ª de janeiro de 2016, compreenderá o aumento das horas-atividade dos docentes ETEC para 30% (trinta por cento):
§ 1º - Se, em decorrência da aplicação das etapas de implantação:

I - resultar enquadramento em grau de valor inferior ao que o empregado público faz jus atualmente, este será enquadrado em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior.

II - o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à  situação atual o servidor fará jus à  percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico.

§ 2º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do inciso II do § 1º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do CEETEPS.

§ 3º - Caso, na segunda etapa de implantação, o empregado cumpra os requisitos de experiência e formação necessários para ser enquadrado em níveis superiores da sua carreira, considerado um nível para cada 6 (seis) anos de efetivo exercício, o mesmo será enquadrado no nível correspondente no grau com remuneração imediatamente superior ao percebido.

 

ESTE PARÁGRAFO GARANTE A CONTAGEM DA TITULAÇÃO!

 

§ 4º - Para efeito de contagem para enquadramento, somente serão contemplados os anos completos em efetivo exercício nos contratos de trabalho por prazos determinado e indeterminado, desde que sejam de tempo contínuo.

§ 5º - Até o início das etapas 3 e 4 de implantação, o limite de horas-atividade dos docentes ETEC permanecerá em 20% (vinte por cento).

Artigo 5º - Durante as duas primeiras fases de implantação do Plano não ocorrerá o processo de evolução funcional, para que todos os enquadramentos necessários sejam realizados.

Paragrafo àšnico: Após a implantação terão início as contagens para os interstícios necessários ao processo de evolução funcional, promoção e progressão.

 

 

 

 

COMPARATIVOS

 

REIVINDICAÇÕS DA DATA BASE

RESULTADO

ITEM 01

10% de Reajuste a partir de 1º de março

8,12%  de Reajuste a partir de 1º de julho

ITEM 02

Pisos salariais para recomposição de perdas históricas (CRUESP):

Nível Fundamental R$ 1.312,54

Nível Médio R$ 1.932,22

Nível Técnico R$ 2.357,13

Nível Superior R$ 3.839,54

P1 R$ 30,00 a hora aula

PS1 R$ 36,46 a hora aula

Nível Fundamental R$ 917,44

Nível Médio R$ 1.187,12

Nível Técnico R$ 2. 268,40 (Auxiliar De Docente)

Nível Superior  R$ 2.228,07; R$ 2.973,30 e R$ 3.782,48

P1 R$ 16,29  a hora aula

PS1 R$ 27,99 a hora aula

ITEM 03

CUMPRIMENTO DA LEI 11. 738/2008, Lei do Piso Nacional (1/3 fora da sala de aula)

30% de hora atividade a partir de 2016

ITEM 04

VALE TRANSPORTE

(valor igual para todos)

Mantido nos moldes atuais

ITEM 05

VALE ALIMENTAÇÃO

(valor igual para todos)

Mantido nos moldes atuais

ITEM 06

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Conquistado por meio da proposta da carreira

ITEM 07

ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Conquistado.

Através de ação judicial do SINTEPS e inclusão na carreira do Médico do Trabalho

ITEM 08

PLANO DE SAÚDE

Conquistado.

Aprovado pelo Conselho Deliberativo e incluído na carreira

ITEM 09

ESTABELECIMENTO DE POLÍTICA SALARIAL

(CRUESP)

Negado.

Nenhuma política salarial estabelecida no PCS.

ITEM 10

CARREIRAS DOS TRABALHADORES DO CEETEPS

Implantar, a partir de março de 2013 o Plano de Carreiras, aprovado pela Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho de Diretores de Base do SINTEPS em 20 de fevereiro de 2013, fruto da discussão com os trabalhadores da instituição.

Implantação Gradual

1ª fase em julho de 2013

2ª fase em julho de 2014

3ª fase em janeiro de 2015

4ª fase em janeiro de 2016

 

 

REIVINDICAÇÕS prioritárias DA CARREIRA

RESULTADO (o que consta no projeto do Centro)

Jornada para docentesNão. Continua hora aula
Evolução horizontal e vertical sem avaliação de desempenhoSim, mas com avaliações de desempenho.
1/3 hora atividade para docentes de ETEC (lei do Piso Nacional) já30% de hora atividade a partir de janeiro de 2016
Enquadramento levando em conta tempo de serviço e titulaçãoSim para docentes e auxiliares docentes.

Não para os administrativos.

 

Política Salarial do CRUESPNão. Sem estabelecimento de Política Salarial
Três níveis para todas as carreirasSim apenas para docentes. Para os Auxiliares de Docente e Administrativos de Nível Superior e Médio, 2 níveis. Para os de nível fundamental, 1 nível.
Recuperação das Perdas Históricas

Nível Fundamental R$ 1.312,54

Nível Médio R$ 1.932,22

Nível Técnico R$ 2.357,13

Nível Superior R$ 3.839,54

P1 R$ 30,00 a hora aula

PS1 R$ 36,46 a hora aula

Não.

Nível Fundamental R$ 917,44

Nível Médio R$ 1.187,12

Nível Técnico R$ 2. 268,40 (Auxiliar De Docente)

Nível Superior R$ 2.228,07; R$ 2.973,30 e

R$ 3.782,48

P1 R$ 16,29  a hora aula

PS1 R$ 27,99 a hora aula

 

Outros temas para discussão

1) Quais são os valores para os benefícios incluídos (alimentação, refeição, auxílio-creche, plano de saúde)?

2) Estabilidade durante o enquadramento.

3) Quando houver 5% de claro docente, abertura de concurso regional.

4) Por que somente docentes podem ocupar os cargos de diretor e vice diretor superintendente e, também, diretor e vice das unidades?

5) No projeto do Centro, qualquer penalidade não verbal impede a progressão. Defendemos que somente a reincidência seja impeditivo para a progressão. Além disso, não considerar como faltas impeditivas à  progressão aquelas geradas por licenças médicas e as consideradas de efetivo exercício.

6) Nas Disposições Transitórias, não descontar os 6 e/ou 12 anos para quem já possua a titulação do nível. Também, no caso do parágrafo 3, do artigo IV das Disposições Transitórias, aplicar o incentivo de qualificação automático.

7) O quadro em extinção, que se transformou em Quadro Operacional de Suporte Escolar, pelo fato de agregar muitas funções pode implicar na perda do Adicional de Insalubridade para alguns trabalhadores.