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SINTEPS EM AÇÃO: Live em 19/6 respondeu dúvidas sobre pandemia, direitos e outros. Confira!

O Sindicato recebeu dezenas de perguntas de trabalhadores do Centro para a live realizada em 19/6. Com o tema “Sinteps responde às dúvidas dos associados”, a atividade contou com a presença do advogado Augusto Costal Bonadio, da assessoria jurídica do Sinteps, da presidente da entidade, Silvia Elena de Lima, e dos diretores Renato de Menezes Quintino e Neusa Santana Alves. As dúvidas enviadas diziam respeito às condições de trabalho na pandemia, direitos e benefícios, ensino remoto e outras.


Esta foi a quarta live promovida pelo Sindicato desde o início da pandemia. Elas estão organizadas numa playlist .


Todas as questões enviadas ao Sindicato para a live de 19/6 foram respondidas durante a atividade online. Algumas delas você confere a seguir. A íntegra da live, com todas as respostas,já está disponível.


Algumas das dúvidas respondidas


Pergunta - O governo federal estipulou que os estados e municípios aceitassem não reajustar os salários dos servidores públicos até dezembro de 2021, e, no mesmo documento, determinou que o tempo trabalhado até o final do ano que vem não contaria para quinquênios, evolução funcional etc. Como ficam os direitos do servidor público com essas novas determinações? Temos como entrar com ação para fazer valer os direitos que nos estão sendo tomados?


Resposta -Pelo que se verifica, a Lei 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, limita-se aos reajustes concedidos única e exclusivamente por tempo de serviço, sendo eles, quinquênio, sexta parte e licença prêmio aos servidores estatutários. Diz o artigo:

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.


Sendo assim, reajustes salariais não serão concedidos e o tempo não será contabilizado apenas para fins de adicionais por tempo de serviço. Na parte final do artigo, excetuam-se quaisquer outros fins. Isso nos dá margem para questionar a realização da evolução funcional no Centro Paula Souza. Ademais pelos outros critérios, a evolução funcional está prevista em lei anterior e, assim, não está proibida sua aplicação pelo artigo 8º. Inciso I, vejamos:


I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.


Desta forma não há motivo expresso para que o CEETEPS deixe de pagar e evoluir seus empregados. Neste sentido, inclusive, é a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, do Ministério da Economia. Vejamos:


8. Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal. Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico funcionais, acadêmicos e organizacionais. Entende-se, ainda, que essas concessões não se enquadram no inciso VII do art. 8º (criar despesa obrigatória de caráter continuado), pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, e, também, não se enquadram no inciso VIII (adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação), ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite.


Assim, o Sinteps não vê, a priori, qualquer óbice na realização do processo de evolução funcional previsto na Lei 1.044/2008, alterada posteriormente pela 1.240/2014. O Sindicato insiste na questão, pois é grande a expectativa dos trabalhadores, fortemente dos servidores técnico-administrativos, auxiliares de docente e docentes que não passaram pelos processos de promoção. A Superintendência do Centro diz que já tem todos os procedimentos encaminhados mas, para prosseguir, consultou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a respeito e aguarda retorno. Em reunião mantida com o Sinteps em 4/6, a Diretora Superintendente afirmou que não deu seguimento ao calendário para não criar expectativas entre os trabalhadores sem que ela tenha certeza de que poderá fazer o pagamento.

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Pergunta -Ainda sobre a retirada de direitos, em relação ao ATS - Adicional de Tempo de serviço, será suspenso também? O governo não tem no orçamento reservas que garantam esse direito? Vamos precisar ajuizar ação?


Resposta - Para aqueles em que o período do novo quinquênio seja anterior a 28/05/2020, não há proibição na concessão, sendo que tal direito é devido se a conclusão do período exigido (5 anos) for antes da publicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Para os adicionais cujo tempo ainda irá concluir, há previsão legal expressa impossibilitando sua concessão. Sendo assim, eventual ação judicial seria de difícil sucesso.

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Pergunta -Está correto o procedimento do Centro, de não depositar o FGTS desde abril, bem como anunciar que retornará com os recolhimentos apenas em agosto?


Resposta - O procedimento de suspensão do depósito de FGTS dos meses de abril maio e junho é decorrente de autorização legal do governo federal, por meio da Medida Provisória 927/2020. Em seus artigos 19 e 20, a MP propôs como medida de flexibilização econômica a suspensão de pagamento destas competências, com retorno do pagamento a partir de julho de 2020 em até seis parcelas, dos valores que estavam suspensos.

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Pergunta -Sou aposentado e o FGTS acaba sendo parte do meu salário. Por isso, esse valor está fazendo falta. Nada justifica o não recolhimento, pois é um direito do empregado do Centro e eu sou celetista. Portanto, eu preciso dessa renda. Caso seja possível fazer alguma coisa, eu agradeço muito.


Resposta – Infelizmente, a MP suspendeu de todos os empregados públicos e privados, não havendo fundamento legal em contrário sobre a referida suspensão, sendo que o pagamento será efetuado, conforme já dito na resposta anterior.

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Pergunta - Há algum posicionamento em relação à bonificação, uma vez que a Secretaria da Educação já sinalizou que poderá ter algo agora em junho. Devido à pandemia, muitos de nós tivemos familiares demitidos ou com salários reduzidos, o que aumenta nossos gastos. Se o Centro tem previsão orçamentária pra isso, por que não nos paga?


Resposta - Em reunião que o Sinteps teve com a Superintendência em 4/6/2020, a professora Laura Laganá afirmou que, se o bônus for pago à Secretaria de Educação, também será pago ao CEETEPS, mas não deu garantias ou previsões a respeito da situação, tendo em vista as proibições constantes da Lei Complementar (LC) 173/2020 e no Ato Normativo 1, assinado conjuntamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual. O mesmo acontece com a evolução funcional. Está tudo pronto tanto para o pagamento do bônus como para a evolução funcional, mas ambos dependem de liberação pelo governo. O Sinteps insistiu que, tanto o bônus quanto a evolução funcional estão previstos legalmente (LC 1.044/2008 e suas alterações – nossa carreira) e que tanto o Ato Normativo quanto a LC 173/2020 não impedem os pagamentos que estejam previstos legalmente antes de sua vigência. Reivindicamos que sejam questionados os órgãos de governo acerca da legalidade dos pagamentos, tendo em vista ainda que a maioria dos trabalhadores é CLT e que somos uma autarquia com autonomia, inclusive com deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS sobre os prazos da evolução funcional anterior à promulgação da lei complementar. Também já há previsão orçamentária para ambos os pagamentos, o que significa implicitamente que não haverá majoração dos gastos previstos em orçamento. A reivindicação nestes itens é que a autarquia faça o questionamento formal aos órgãos de deliberação governamental para parecer específico para o caso do CEETEPS.

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Pergunta - Eu sou professor do Centro Paula Souza e, neste ano, estava na letra M na evolução funcional. No entanto, o empregador alega que, como participei das eleições de 2016, eu não tenho direito de estar na letra M. Assim, me recuaram para a letra L. Na visão do sindicato, isso está correto?


Resposta - Neste caso, podemos dizer que recebemos várias denúncias sobre este abuso e, assim que soubemos e verificamos a veracidade e comprovação, ajuizamos ação coletiva, para que a contagem de tempo fosse retificada,contando tempo de efetivo exercício durante todo o afastamento por motivo de desincompatibilização eleitoral. O processo está tramitando e parecer do Ministério Público está a nosso favor. Devemos aguardar resultado e, se favorável para nós, comunicaremos.

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Pergunta - Sobre a SP-Prevcom,existe a possibilidade de permitirem o resgate de parte dos valores? A pergunta é resultado deste momento atípico, onde muitos necessitam resgatar suas reservas financeiras para cobrir gastos.


Resposta - Não há qualquer regulamentação que determine a liberação de valores do SP-Prevcom. O Sinteps entende a situação, mas, infelizmente, não há amparo legal.

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Pergunta - Eu soube de uma decisão do STF, de que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. É isso mesmo? Se sim, qual é o impacto no Centro Paula Souza e quando entraria em vigor tal medida?


Resposta – Em verdade, nos setores públicos e privados onde há regime próprio de previdência social este entendimento já era aplicado. O docente em regime estatutário, por exemplo, quando se aposenta perde o vínculo com o local de trabalho, ocorrendo a vacância do cargo prevista no estatuto próprio como condição de encerramento do vínculo. Em caso de permanência dos estatutários, por exemplo, há apenas o pagamento do abono de permanência, até que decida o(a) docente ou servidor(a) pela conclusão da aposentadoria.


Ocorre que os empregados e empregadas celetistas do CEETEPS não possuem regime de previdência social próprio e não possuem estatuto, seguindo propriamente as regras celetistas e INSS regime geral. Assim, não há previsão de vacância do cargo com pedido de aposentadoria e, por este motivo, aliado com a garantia de emprego do serviço público, não podem estes ser dispensados para vacância do cargo, o que enseja no recebimento de aposentadoria e permanência no trabalho. Isso ocorre em termos gerais por não ser o INSS um regime próprio do CEETEPS.


Vejamos que a decisão do STF ainda depende de modulação e não tem seus efeitos parametrizados. Assim, não há como afirmar se surtirá efeito ou não aos empregados públicos do CEETEPS e de vários outros setores públicos com regime CLT e vinculação ao INSS ao invés de regime próprio de previdência social.


Necessário ainda lembrar que, em novembro de 2019, foi aprovada a reforma da previdência social, sendo que todos que pedirem aposentadoria, utilizando o tempo referente ao CEETEPS, terão que se desvincular do CEETEPS na data da concessão da aposentadoria, por força do artigo 37, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019.


O Sinteps está atento às alterações possíveis do processo judicial que tramita no STF sobre a matéria.

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Pergunta - Em fevereiro desse ano, iniciei o processo de solicitação de adicional por tempo em função, no cargo de coordenação, e gostaria de saber se vou receber. Essa Lei Complementar (LC 173/2020) vai impedir esse direito?


Resposta -Se o tempo é anterior, acreditamos que não há fundamento legal para impedir a referida concessão, visto que o inciso I do artigo 8º da Lei 173/2020 assim dispõe:


Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

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Pergunta - Gostaria de saber se o governo está agindo dentro da lei ao pedir que eu fique em casa, por conta da pandemia, mas descontando nas minhas licenças prêmio.


Resposta - Em verdade, há respaldo no Decreto nº 64.864/2020, quando em seu artigo 2º há autorização para os secretários das pastas concederem férias e licenças àqueles que não prestam serviços essenciais. Contudo, se está em cumprimento destes períodos, nada pode lhe ser exigido de trabalho.

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Pegunta - Gostaria de saber se o Centro Paula Souza tem por obrigação fornecer um curso de capacitação para aprender a lidar com a plataforma MicrosofTeams, porque eu me sinto totalmente perdida em lidar com esse sistema.


Resposta - Há obrigação do empregador de sempre fornecer as ferramentas e a capacitação necessária para desempenho da atividade laboral. Tal situação ocorre naturalmente com a imposição de qualquer meio diverso daquele de domínio do empregado, exigido quando da contratação. A informação do Sinteps é que esta capacitação ocorreu e, caso não tenha se dado em sua unidade em particular, entre em contato conosco pelo Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Pergunta - Gostaria de saber também se o professor é obrigado a fazer vídeo aula, mesmo tendo receio com questões sobre uso de suas imagens, receio de edição dos vídeos com fake news etc.?


Resposta - A questão da utilização de vídeo aula é uma imposição do empregador e está dentro do poder potestativo, visto que houve flexibilização para o teletrabalho pela MP 927/2020 do governo federal. Contudo, o empregador deve assegurar aos empregados meio seguro para prática da atividade profissional. Em reunião com o Sinteps em 4/6, a Diretora Superintendente afirmou que não há intencionalidade em se apropriar das aulas gravadas pelos docentes, e que o único intuito é prover os materiais para os estudantes que não tiveram acesso no período. O Sinteps esclareceu que as respostas dadas anteriormente não foram objetivas em relação a isso e que um novo esclarecimento precisa ser dado à comunidade, visando sanar essa dúvida. Este esclarecimento deve indicar claramente que as aulas gravadas serão de uso exclusivo dos docentes para as turmas sob sua regência. A Superintendente afirmou que fara nova orientação sobre isso, nestes termos, mas isso não ocorreu até o momento.

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Perguntas - Ao mesmo tempo em que suspende direitos e benefícios, o governo não se importa se, com as aulas remotas e o teletrabalho, nós estamos gastando mais dinheiro com insumos próprios, como energia elétrica, Internet e até compra de móveis e equipamentos adequados pra ficar 4 horas seguidas em aula, por exemplo. Como ficam essas questões do ponto de vista legal? Não deveríamos ter um valor para restituição destes gastos? Ou temos mesmo que usar nosso patrimônio para trabalhar? Vi que o advogado do Sinteps falou que estes valores podem ser cobrados no futuro, mediante comprovação, mas não seria possível fazer um documento agora, por escrito, expressando nosso descontentamento?


Resposta - Podemos ajuizar ações sobre estes gastos. Seria interessante que tais gastos comprovados sejam postos para negociação de pagamento e, em caso de recusa, podemos buscar a reparação material.

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Pergunta - O Centro Paula Souza mudou várias regras quanto às atividades síncrono remotas diversas vezes durante a pandemia. Mudou inclusive o calendário. Isso nos obriga a refazer o trabalho constantemente (POADS e até mesmo as atividades). Podemos considerar isso uma forma de assédio?


Resposta: Se as práticas são reiteradas pelo CEETEPS, sim, entendemos que há chances de enquadramento como assédio moral. Devemos fazer o máximo de prova possível destes mandos e desmandos contraditórios, para que futuramente consigamos comprovar em processo judicial tal prática.

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Pergunta - Na Etecap, nessa semana, a direção encaminhou aos docentes e-mails extremamente grosseiros de pais que estão descontentes com a ausência de chamadas ou aulas online por parte de uma porcentagem do corpo docente. Esse e-mail gerou mal-estar para muitos professores e abalou o psicológico. Podemos considerar como assédio?


Resposta - A prática de assédio moral é caracterizada pela prática reiterada, não se caracterizando em muitos casos como uma única prática. Ou seja, precisa ocorrer reiteradamente para caracterizar tal prática. Assim, como conceito do assédio moral temos a definição elaborada pela Psiquiatra Francesa Marie-France Hirigoyen, que assim dispõe:


Para Marie-France Hirigoyen, o termo ‘assédio’ é utilizado com o sentido de ataques constantes e repetidos que ameaçam a integridade psicológica da pessoa a quem são dirigidos. Já o termo ‘moral’ é escolhido para remeter à construção social da moralidade como o que é dado como ‘bem’ e ‘mal’, o que se deve e o que não se deve fazer e o que é aceitável ou não pela sociedade. Trata-se de uma escolha política, uma ‘tomada de posição’ que pretende assinalar os comportamentos que não são aceitáveis na vida em sociedade, visto que afetam o bem-estar psicológico de outra(s) pessoa(s). Como substantivo feminino que é, ‘moral’ significa o conjunto de valores orientadores das relações sociais e do comportamento humano, e como adjetivo, aquilo que é próprio da moral ou pertencente ao espírito humano, os costumes, os valores, as regras e os estudos filosóficos sobre o bem e o mal.

 
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Pergunta - A minha dúvida é em relação ao retorno do trabalho presencial. Existe uma perspectiva de retorno? E como será feito isso? O sindicato fiscalizará os procedimentos de segurança dos funcionários quando do retorno?


Resposta – Segundo a Superintendência do Centro, não há previsão para o retorno. O governo tem um grupo que estuda os protocolos para o retorno, do qual faz parte o CEETEPS. A única certeza é que o retorno será gradual. O CEETEPS considera que as aulas práticas dos anos finais dos cursos são as que devem voltar primeiro, quando houver a liberação pelo Comitê da Covid-19 do Estado de São Paulo. Também é certo que seguiremos um modelo híbrido de aulas presenciais e virtuais. O retorno só ocorrerá após a publicação de um protocolo sanitário voltado para as unidades. Foi formado um grupo com diretores para colaborar nisso. O protocolo deverá ter recomendações, EPI’s e outros recursos que serão enviados para as unidades. O Sinteps questionou sobre se haverá ou não testagem de trabalhadores e alunos, ao que a Superintendência disse que não há certeza e que isso dependerá de o governo liberar testes.

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Em 4/6, Sinteps reuniu-se com a Superintendência. Entidade cobra respostas

Confira

https://sinteps.org.br/noticias/1461-sinteps-cobra-encaminhamentos-da-reuniao-de-4-6-recesso-condicoes-de-trabalho-direitos-e-beneficios-propriedade-intelectual