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Sinteps questiona suspensão irregular de RJI de docentes de FATEC e reivindica cumprimento da legislação

O Sinteps está questionando a Superintendência do Centro Paula Souza sobre pretensas alterações no Regime de Jornada Integral (RJI) dos docentes de FATEC, bem como a negativa de manutenção de vários professores neste regime. Os questionamentos constam no Ofício Sinteps 32, de 18/9/2019, encaminhados à diretora superintendente do Ceeteps, Laura Laganá.


O assunto vem sendo tratado pelo Sindicato desde que circulou nas unidades a primeira minuta com propostas de alterações, em abril de 2018. Também nesta época, vieram as primeiras negativas de manutenção de docentes no RJI. Ocorre que as iniciativas do Centro ferem a Lei Complementar (LC) 1.044/2008, com as alterações introduzidas pela LC 1.240/2014 e LC 1.252/2014, e a Resolução Unesp 22/1990.


O Sinteps reivindica uma detalhada análise dos casos em que os pedidos de manutenção no RJI foram negados após a edição da LC 1.240/2014, com sua imediata reintegração ao regime. Solicita, também, que a Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral – CPRJI se abstenha de emitir ofícios e diretrizes que firam o que está previsto nesta mesma lei. Por fim, quer que a CESU encaminhe à comunidade acadêmica das FATECs uma minuta para a gestão do Regime de Jornada Integral, a fim de discutir com os envolvidos no processo, para que possam emitir suas opiniões antes do Conselho Deliberativo deliberar sobre o tema.


Para entender melhor as razões legais que sustentam as reivindicações do Sindicato, confira a íntegra do Ofício Sinteps 32/2019: 


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Ofício 032/2019 – SINTEPS
São Paulo, 18 de setembro de 2019.


Senhora Diretora Superintendente


A Diretoria Executiva do SINTEPS vem tratando das pretensas alterações no Regime de Jornada Integral, RJI, desde abril de 2018 quando a primeira minuta com as propostas de alterações tramitou pelas unidades do CEETEPS, bem como da negativa de manutenção de docentes no RJI, na mesma época. (Ofícios SINTEPS 12/2018, de abril de 2018; 25/2018, de agosto de 2018; 35/2018, de outubro de 2018; 40/2018, de novembro de 2018 e 31/2019, de setembro de 2019).


Tendo em vista que a Vice Superintendência do Ceetepse também a CESU se encontram sob nova gestão, gostaríamos de trazer nossas considerações ao tema para uma nova análise e reflexão.


Iniciamos este novo questionamento valendo-nos da Lei Complementar (LC) 1.044/2008, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 1.240/2014 e 1.252/2014.


Diz o artigo 25, parágrafo 4º da LC 1.240/2014 


Fica atribuída à Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral – CPRJI, a gestão do Regime de Jornada Integral, cuja regulamentação será efetivada mediante deliberação do Conselho Deliberativo. (g.n.)


Esta regulamentação foi analisada e deliberada pelo Conselho Deliberativo, com o prevê a lei? Sabemos que não. Vige a deliberação anterior à legislação estadual, a Deliberação 09/2008, que, pelo ordenamento jurídico, está revogada em tudo aquilo que fere a lei complementar (que lhe é superior) baixada em 2014.


São dois momentos discutidos na lei complementar 1.240/2014:

 

  1. O ingresso

O artigo 25 da LC 1.240/2014 determina que aos professores de Ensino Superior é facultado o ingresso no RJI, mediante apresentação de projetos específicos relacionados às atividades previstos no § 2º deste artigo, cabendo à CPRJI, análise da conveniência e oportunidade da solicitação.


O parágrafo 2º diz: os docentes que venham a exercer os empregos públicos no Regime de Jornada Integral – RJI, deverão ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico do CEETEPS.

 

  1. A manutenção do regime

O artigo 25, parágrafo 6º determina:

§ 6º - Ao docente em RJI que deixar de cumprir as disposições previstas neste artigo e no regulamento(que não existe) a que se refere o § 4º será suspensa a concessão do benefício, cabendo ao seu superior imediato a adoção de providências visando a sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.

 

Assim, cabe concluir que, estando o docente em RJI, somente poderá perder o benefício se ferir o artigo 25 da Lei Complementar 1.240/2014 e, portanto, TODAS AS NEGATIVAS DA CPRJI quanto à MANUTENÇÃO DO RJI DOS DOCENTES DAS FATECs DO CEETEPS, ocorridas após a edição da referida lei, são nulas se não estiverem nas condições estabelecidas na lei, quais sejam, aquelas que ferem o § 2º e § 5º.


Ainda, cabe destacar que há docentes que estão assegurados pela Resolução UNESP 22/1990 que diz:


Fica assegurado ao docente que completar 10 anos no RJI o direito de nele permanecer até o seu desligamento da Faculdade, a não ser que cometa falta grave, apurada em processo, em que lhe tenha sido dada a oportunidade de ampla defesa.


Para estes, a CPRJI não pode alterar qualquer dispositivo, mesmo após a edição de tal norma regulamentadora pelo Conselho Deliberativo, visto que a Resolução Unesp 22/1990 não foi revogada pela lei complementar 1.240/2014, que, ao contrário, manteve o direito assegurado.


Assim, entendemos que as diretrizes para elaboração e submissão de Projetos de RJI, lançadas pela CPRJI em agosto de 2019, bem como os ofícios CPRJI 01, 03 e 04 de 2017 e o ofício CPRJI 105/2018 ferem alguns princípios básicos legais, pois: 

  1. Não há regulamentação pelo Conselho Deliberativo da Autarquia sobre como deve ser a gestão do Regime de Jornada Integral previsto no parágrafo 4º do artigo 25 da Lei Complementar 1.240/2014;
  2. Somente pode haver análise da conveniência e oportunidade da solicitação pela CPRJI no caso do ingresso no RJI e não na manutenção;
  3. Qualquer ato normativo baixado pela CPRJI que esteja em desacordo com a lei complementar 1.240/2014 é nulo, pois os atos normativos baixados por comissão ou mesmo pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, órgão máximo de deliberação da autarquia, se submetem aos ditames da lei complementar, pois, repetimos, esta lhes é superior.


De todo o exposto reivindicamos: 

  1. Uma detalhada análise dos casos de “reprovação” pela CPRJI da manutençãodo RJI dos docentes das FATECs ocorridos após a edição da LC 1.240/2014 e sua imediata reintegração ao regime, visto que o benefício pode ter sido retirado aos arrepios da lei, o que gerou enorme prejuízos financeiros e funcionais aos docentes envolvidos;
  2. Que a CPRJI se abstenha de emitir ofícios e diretrizes que desobedeçam ao previsto na LC 1.240/2014 e
  3. Que a CESU encaminhe à comunidade acadêmica das FATECs uma minuta para a gestão do Regime de Jornada Integral, a fim de discutir com os envolvidos no processo,para que possam emitir suas opiniões antes do Conselho Deliberativo deliberar sobre o tema.

 

Aguardando urgentes providências e retorno a estas considerações, despedimo-nos,

 

Atenciosamente,

Silvia Elena de Lima
(Presidente do Sinteps)

 

Ilma. Sra.
Prof.ª Laura Laganá
DD. Diretora Superintendente do CEETEPS