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Atribuição de aulas: Sinteps conquista liminar que suspende efeitos da Portaria CETEC 1.263 e garante isonomia entre os docentes nos próximos semestres

O Sinteps conquistou mais uma importante vitória na justiça, desta vez em benefício dos docentes. Trata-se da suspensão da Portaria CETEC 1.263/2017, contendo os critérios para atribuição de aulas.


Na época em que tal portaria foi divulgada pelo Centro Paula Souza (Ceeteps) – a última retificação no documento foi feita em 5/10/2017 – o Sindicato questionou os critérios diferenciados de pontuação para a atribuição de aulas no primeiro semestre de 2018, uma vez que favoreciam aqueles docentes ocupantes de cargos de confiança, em detrimento dos que atuam exclusivamente em sala de aula.


Frente à intransigência do Ceeteps, que se recusou a atender o Sindicato e rever a portaria, os advogados da entidade entraram na justiça questionando, entre outros, a violação ao princípio da isonomia que deve inspirar o tratamento entre todos os professores.


Após as argumentações de ambas as partes, o juiz deu razão à tese do Sinteps e determinou que sejam suspensas as disposições constantes na Portaria CETEC 1.263/2017 “que versam sobre pontuação dos professores para o processo de atribuição de aulas em relaçãoaos semestres vindouros até ulterior decisão judicial”.


Os advogados do Sinteps frisam que, conforme a decisão muito bem evidencia, "o Ceeteps deverá cumprir a determinação na próxima atribuição, salvo se tiver alguma outra decisão, neste mesmo processo, contrariando a liminarmente concedida".


“Esta é uma importante vitória do Sindicato, pois restaura a isonomia entre os professores e valoriza aquilo que configura sua atividade primordial, que é a presença em sala de aula”, comemora a presidente do Sinteps, Silvia Elena de Lima. Ela convida os trabalhadores do Centro que ainda não são associados à entidade a fazê-lo. “Temos que fortalecer cada vez mais a nossa entidade, pois isso contribui para a defesa dos interesses da nossa categoria nos processos de luta e mobilização, bem como nas ações judiciais”, destaca. Silvia lembra de outras recentes vitórias judiciais do Sindicato, como a revogação da portaria que cortava o vale transporte aos que moravam a mais de 75 km do local de trabalho, bem como a revogação da Deliberação 27, de 19/5/2016, que trazia restrições ao processo de promoção docente.

 

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Confira a sentença

A seguir, confira a íntegra da sentença relativa à Portaria CETEC 1.263/2017:

 

 

Processo 1002515-02.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Isonomia - Sinteps - Sindicato dos Trabalhadores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

 

VISTOS.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - SINTEPS requer a concessão de medida liminar neste mandado de segurança que impetra contra ato do Sr. DIRETOR DE SERVIÇO - ÁREA ADMINISTRATIVA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS, para obter a imediata suspensão da aplicação da Portaria 1263, para efeitos de classificação e atribuição de aulas. O impetrante sustenta que a referida Portaria CETEC 1.263, de 26.07.2017 (retificada pelo D.O. De 05.08.2017), introduziu novos critérios para o processo de atribuição de aulas com notório favorecimento aos docentes que ocupam cargos de confiança. Mais precisamente, com prejuízo àqueles que exercem suas funções dentro de sala de aula. Tal cenário configuraria violação ao princípio da isonomia que deve inspirar o tratamento entre todos os professores. A tese inicial relata que a Portaria mencionada atribui maior pontuação aos professores que ocupam cargos de confiança. Da análise dos dados lançados nos anexos à Portaria 1263/2017, tem-se que aos profissionais que ocupam cargo em confiança podem ser atribuídos até 592 pontos enquanto que, com relação aos que atuam com exclusividade em sala de aula, os pontos possíveis de serem conferidos limitam-se a 558. Tem-se, ainda, que aos professores afastados de suas funções docentes para exercer qualquer função em confiança será atribuída a pontuação de 0,5 a 3,5 pontos por mês de trabalho enquanto que um professor em sala de aula será pontuado apenas 1,36 pontos por mês de atividade. O autor ainda sustenta que a Portaria nega o direito do docente à multiplicação de sua carga horária mensal pelo número de meses trabalhados. Neste contexto, mencionado diploma legal confere aos docentes que ocupem cargos de confiança tratamento diferenciado e desproporcional em relação aos que atuam em sala de aula.


Instado a pronunciar-se, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS manifestou-se nos termos de folhas 86/94. Suscita a configuração da decadência já que a Portaria tornou-se do conhecimento público em 05.08.2017, quando de sua publicação no Diário Oficial. O presente mandado de segurança, por sua vez, veio a ser distribuído em 23.01.2018 - ou seja, depois de transcorridos 172 dias. Apontou, ainda, a ilegitimidade ativa do sindicato para a impetração do presente mandado de segurança já que beneficiará, apenas, parte dos afiliados, em detrimento de outra parcela. Menciona a ocorrência do fato consumado considerando que o processo de atribuição de aulas já ocorreu em 01 e 02 de fevereiro do corrente ano. Pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configura prudente promover qualquer alteração nas aulas atribuídas aos professores já em exercício. Nega, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar especialmente em face da ausência do direito líquido e certo a ser tutelado em face da portaria CETEC n. 1263/2007.


O impetrante, por fim, manifestou-se nos termos de folhas 176/182. De plano, destacou que a Portaria citada passou por três retificações. A última delas, datada de outubro de 2017, razão pela qual não teria ocorrido a alegada decadência. Refutou a preliminar de ilegitimidade ativa especialmente pelo fato de buscar tratamento isonômico em relação a todos os professores. Em relação ao cumprimento da medida liminar, aponta que objetiva-se a suspensão da Portaria citada, bem como sejam revistos os critérios de pontuação dos professores para atribuição das aulas. E mais, a atribuição das aulas ocorre semestralmente, sendo assim, a Portaria produzirá efeitos nas próximas atribuições, razão pela qual deve ser sustada pelo juízo. Pois bem. Antes de proceder à análise da medida liminar postulada, mister se faz apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo polo passivo. Não resta configurada a decadência. A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 dispõe que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". O documento de folhas 40/76 revela que, após a publicação da Portaria CETEC 1.263, de 26 de julho de 2017, seguiram-se três retificações sendo que a última data de 05 de outubro de 2017. O ato apontado como coator, assim, consolidou-se nesta data. Uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 23.01.2018, não houve o decurso do prazo de 120 dias contados da data em que o ato que se pretende desconstituir tornou-se vigente e exigível. Sem êxito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa. A atuação do impetrante não visa favorecer, apenas, parte de seus representados. Conforme afirmou o polo passivo, "não há carreira própria de gestão escolar, sendo que as funções ligadas à gestão são realizadas pelos próprios professores". E mais, "a assunção de tarefas de gestão, em quadros de carreira técnica, é geralmente onerosa e exigente, sendo frequente a ausência de interessados em assumir postos desta natureza, pelo comprometimento exigido e desgaste próprio desse tipo de tarefa" (folhas 92).


Ora, se a gestão escolar é realizada pelos próprios professores e é frequente a ausência de interessados em assumir postos desta natureza, presume-se que aquele professor investido em função ligada à gestão escolar poderá deixar tal função no momento em que bem entender. Assim, ao deixar tal função, retornará ao exercício do cargo de professor e estará sujeito aos efeitos causados pela Portaria citada, conforme afirma o próprio impetrado. Por esta razão, não se verifica o prejuízo causado à parte dos associados do Sindicato impetrante, pois, em última análise, todos os seus associados possuem interesse na demanda proposta por estarem vinculados ao cargo de professor. Por fim, não se impõe aplicar a Teoria do Fato Consumado. O processo de atribuição de aulas ocorre semestralmente. Embora as aulas referentes a este primeiro semestre tenham sido atribuídas ainda em janeiro e estejam em andamento, certo é que novo processo de atribuição ocorrerá para os próximos semestres.

 

A Portaria: Embora o processo de atribuição de aulas tenha ocorrido em janeiro deste ano e o curso letivo se encontre em andamento, a mesma Portaria interferirá na pontuação dos docentes enquanto estiver em vigor. Significa dizer que, para os próximos semestres, ela será aplicada caso não venha a ser revogada ou suspensa. Aqui persiste o interesse na continuidade do processamento deste mandado e segurança. Passo, portanto, à análise do pedido emergencial propriamente dito. Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar postulada. Embora o polo passivo tenha afirmado que o critério questionado seja um estímulo à assunção dos cargos de gestão, tem-se que a aplicação da Portaria CETEC 1.263, de 26 de julho de 2017, nesta análise sumária, viola o Princípio da Isonomia, previsto nos artigos 5º e 37, da Constituição Federal de 1988. Ora, há uma retribuição maior para aqueles professores que exercem as funções de confiança ou de gestão, em decorrência das responsabilidades e atribuições distintas ao magistério, que foram assumidas. E esta é a retribuição que deve ser considerada como estímulo para a assunção destes cargos. No entanto, a Administração não poderia valer-se desta circunstância peculiar para conferir tratamento diferenciado aos integrantes de uma mesma carreira, conferindo pontuação diferenciada no processo de atribuição de pontos. Embora alguns professores exerçam funções de confiança, não será o Diretor ou o Coordenador que ministrará a aula, será o professor.


Ou seja, todos os professores devem concorrer em igualdade de condições para a atribuição de aulas, sendo descabido qualquer tipo de diferenciação entre os integrantes da mesma carreira pelo exercício de qualquer função de confiança ou de gestão. Por outro lado, o que se deve levar para dentro da sala de aula é mais que a experiência nestes cargos de gestão ou de confiança. É a melhor e a mais experiente atuação enquanto professor em prol da melhor formação dos próprios alunos. É decorrência da razoabilidade da decisão administrativa que deve nortear o processo de atribuição de aulas.


Nestes termos, verifica-se a plausibilidade do direito invocado. Por fim, destaca-se que a demora na concessão do abrigo judicial ao pedido inicial perpetuará a violação ao tratamento isonômico imposto pela própria Constituição Federal. É certo que para o primeiro semestre letivo de 2018, já houve atribuição de aulas. Impor imediata desconsideração do quanto decidido em janeiro de 2018 traduzirá, acima de tudo, prejuízos aos alunos. No entanto, impõe-se afastar a inconstitucionalidade constante da Portaria CETEC 1263/2017 dos próximos processos de atribuição de aula - inclusive para o segundo semestre do corrente ano letivo.


Por todos os motivos expostos, DEFIRO DE FORMA PARCIAL A MEDIDA LIMINAR POSTULADA para suspender as disposições constantes da Portaria CETEC 1.263, de 26 de julho de 2017 que versam sobre pontuação dos professores para o processo de atribuição de aulas em relação aos semestres vindouros até ulterior decisão judicial. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, com base no Comunicado nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados pela autoridade impetrada ou de seu assistente litisconsorcial, sedo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) onde tramita o feito, em conformidade com o disposto no artigo 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, cumpra-se o artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.”