LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2008

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório e para os servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º – Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

Artigo 2º – Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I – referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;
II - grau: o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV – classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V – emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII – remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.

Artigo 3º – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, os seguintes subquadros:

I – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;

II – Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;

III – Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos criados pelo inciso II do artigo 39 desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, a carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.

Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS de que trata esta lei complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CAPÍTULO II

Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 5º – O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I – para as carreiras docentes e de auxiliar de magistério:

a) a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de sistemas retribuitórios específicos, compostos de 2 (duas) tabelas constituídas por referências e índices multiplicadores, na forma indicada nos Anexos V e VI e 1 (uma) escala de salários constituídas por referências, na forma indicada no Anexo VII;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção;

II – para os servidores técnicos e administrativos:

a) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de funções autárquicas, funções-atividades e empregos públicos e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de 3 (três) escalas de salários, sendo 2 (duas) constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1e 2 do Anexo VIII, e 1 (uma) constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IX desta lei complementar;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.

Seção II
Das Carreiras Docentes e de Auxiliar de Magistério

Artigo 6º - A carreira de docente das Faculdades de Tecnologia – FATEC’s é composta pelas classes adiante mencionadas, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia:

I – 2 (duas) de Professor Assistente, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

II – 2 (duas) de Professor Associado, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

III – 2 (duas) de Professor Pleno, identificadas pelos algarismos romanos I e II.

Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas – ETEC’s é composta por 7 (sete) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.

Artigo 8º - A carreira de auxiliar de magistério é composta por 6 (seis) classes de Auxiliar de Docente, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.

Seção III
Da Instituição de Classes

Artigo 9º - Para fins de implantação deste Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ficam instituídas as classes a seguir mencionadas:

I – da carreira docente das FATEC’s:

a) Professor Associado II;

b) Professor Pleno II;

II – da carreira docente das ETEC’s: Professor VII;

III – na Escala de Salários – Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;

IV – na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;

V - na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;

VI - na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:

a) Assistente de Planejamento Estratégico;

b) Assessor Técnico da Superintendência;

c) Diretor de Departamento;

d) Diretor Pedagógico;

e) Supervisor de Gestão Rural.

Seção IV
Do Ingresso

Artigo 10 – O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso na carreira de docente das FATEC’s far-se-á na inicial de qualquer dos empregos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei complementar.

§ 2º - A identificação da formação e dos requisitos específicos, exigidos para o preenchimento do emprego público, constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Artigo 11 – O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á sempre na inicial da respectiva classe ou carreira.

Artigo 12 – São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:

I – de docentes das FATEC’s:

a) ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecidos ou recomendados nos termos da legislação pertinente;

b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada;

c) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;
II – de docentes das ETEC’s: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III – de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;

IV - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

V - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha atuar;

VI - de Analista Técnico Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Sociologia ou Educação Física, compatível com a área em que venha atuar;

VII - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

VIII - de Especialista em Planejamento e Gestão: diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia, com especialização na área de planejamento e gestão e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

IX – de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha atuar;

X - de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha atuar;

XI - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos, na área em que venha atuar;

XII - de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha atuar;

XIII - de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XIV - de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar;

XV - de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha atuar;

XVI - de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha atuar;

XVII - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha atuar;

XVIII - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha atuar;

XIX - de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham atuar;

XX - de Diretor Pedagógico, diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXI - de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXII – de Chefe de Gabinete da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo 5 (cinco) anos;

XXIII – de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

XXIV - de Analista Técnico de Saúde: graduação em curso superior de Enfermagem ou Nutrição e registro no Conselho Regional competente, de acordo com área em que venha atuar;

XXV - de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha atuar;

XXVI - de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha atuar;

XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XXIX - de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha atuar;

XXX - de Assessor Técnico Chefe, diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha atuar.

Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”- CEETEPS.

Artigo 13 – Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC são privativos dos integrantes das carreiras docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, previstas no artigo 6º e 7º desta lei complementar, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

Seção V
Da Evolução Funcional

Subseção I
Da Promoção

Artigo 14 – A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de auxiliar de magistério do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção.

§ 1º - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas.

§ 2º - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

§ 3º - O interstício mínimo para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no emprego público em que estiver enquadrado, será de 3 (três) anos.

Artigo 15 – Na vacância, os empregos públicos das classes de Professor II a VII, de Professor Assistente II, Professor Associado II, Professor Pleno II e de Auxiliar de Docente II a VI retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

Subseção II
Da Progressão

Artigo 16 - A evolução funcional dos servidores técnicos e administrativos do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:

I – reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Artigo 17 – Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º – A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º – Os critérios para a realização da progressão serão fixados pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar.

Artigo 18 – A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – pontualidade;

IV – iniciativa;

V – responsabilidade;

VI – qualidade do trabalho;

VII – produtividade;

VIII – relacionamento pessoal;

IX – organização;

X – interesse pelo trabalho;

XI – aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Artigo 19 – Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:

I – estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II – não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único – O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1. admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;

2. o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3. afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4. afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5. afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Seção VI
Da Carga Horária Semanal e das Jornadas de Trabalho

Subseção I
Da Carga Horária Semanal de Trabalho dos Docentes

Artigo 20 - A carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula, inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.

§ 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:
1. relativamente aos docentes das Faculdades de Tecnologia, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas;
2. relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 4º - Entende-se por hora- atividade específica o tempo despendido:
1. relativamente aos docentes das Faculdades de Tecnologia, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica;
2. relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica;
§ 5º - O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.

Artigo 21 – Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meio) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.

Artigo 22 – Para o preenchimento de emprego público permanente das carreiras docentes a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula.

Parágrafo único - O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

Artigo 23 – Na hipótese de acumulação de dois empregos públicos docentes ou de um emprego público docente com um emprego público em confiança, a carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

 

Subseção II
Das Jornadas de Trabalho

Artigo 24 – Os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º– Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes empregos públicos:

1. de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2. de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 2º - A critério da administração, os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo.

Artigo 25 – Aos integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia - FATEC’s é facultada a opção pelo Regime de Jornada Integral – RJI.

§ 1º - O Regime de Jornada Integral - RJI é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

§ 2º - O optante pelo RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

§ 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral – CPRJI, a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

Seção VII
Dos Salários

Artigo 26 - Os salários dos servidores abrangidos por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ficam fixados na seguinte conformidade:

I – para a carreira de docentes das FATEC’s, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência “PS-1”, em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;

II – para a carreira de docentes das ETEC’s, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência “P-1”, em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;

III – para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários – Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas “AD-1” a “AD-6”, em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;

IV - para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:

a) na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;

b) na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;

c) na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XVIII”, em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.
Parágrafo único – Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:
1. para a referência “PS-1”, R$ 18,00 (dezoito reais);
2. para a referência “P-1”, R$ 10,00 (dez reais).

Seção VIII
Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 27 – A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários de que trata o artigo 26 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II – décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV – ajuda de custo;

V – diárias;

VI – gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Seção IX
Das Gratificações

Artigo 28 – Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC será atribuída Gratificação de Direção – GRADI, de valor correspondente aos percentuais adiante especificados, aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I – de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica – ETEC;

II – de 18% (dezoito por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia -FATEC.

Artigo 29 – Os integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia - FATEC’s que ingressarem no regime de jornada de que dispõe o artigo 25 desta lei complementar farão jus a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI.

Parágrafo único – O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência em que estiver enquadrado o emprego público preenchido pelo servidor.

Artigo 30 - Aos docentes das FATEC’s e ETEC’s, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento será atribuída Gratificação de Função.

Parágrafo único – O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% do valor atribuído à Gratificação de Direção – GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.

Artigo 31 – O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

Artigo 32 – A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada para os servidores abrangidos por este Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, na forma estabelecida neste artigo.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança mencionados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar.

Artigo 33 – As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor observadas as seguintes regras:

I – a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II – a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;

III – o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

IV – na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

Seção X
Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 34 – Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I – efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão;

II – acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário.

III – decidir sobre recursos referentes à promoção e à progressão.

Parágrafo único – O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Superintendente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.

Seção XI
Das Substituições

Artigo 35 – Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Escola Técnica – ETEC, Chefe de Gabinete da Superintendência, Coordenador Geral de Ensino, Coordenador Técnico, Assessor Técnico Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Chefe de Seção Técnica Administrativa, Chefe de Seção Administrativa e Supervisor de Gestão Rural, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.

Parágrafo único – O Vice-Diretor Superintendente será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente.

Artigo 36 – Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.

Artigo 37 – O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 35 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

CAPÍTULO III

Da Bonificação por Resultados

Artigo 38 – Será concedida Bonificação por Resultados aos servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, nos termos de legislação específica, a título de premiação, decorrente do alcance de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 39 – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, os empregos públicos adiante mencionados:
I – no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), referido no inciso I do artigo 3º desta lei complementar:

a) enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

1. 500 (quinhentos) de Auxiliar de Docente I, referência “AD-1”, da Escala de Salários Auxiliar de Docente;

2. 241 (duzentos e quarenta e um) de Analista Técnico Administrativo, padrão 7-A;

3. 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A;

4. 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A;

5. 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A;

6. 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A;

7. 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A;

8. 231 (duzentos e trinta e um) de Técnico Administrativo, padrão 6-A;

b) enquadrado na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A;

II – no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), referido no inciso III do artigo 3º desta lei complementar:
a) enquadrados na Carreira Docentes das FATEC’S:
1. 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência “PS-1”;
2. 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) de Professor Associado I, referência “PS-3”;
3. 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Pleno I, referência “PS-5”, da Tabela Docentes das FATEC’s;

b) enquadrados na Carreira Docentes das ETEC’s: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência “P-1”;

III – no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), referido no inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Superintendente, referência XVIII;

b) 1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII;

c) 60 (sessenta) de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, referência XIII ;

d) 60 (sessenta) de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, referência XII;

e) 200 (duzentos) de Diretor de Escola Técnica – ETEC, referência IX;
f) 309 (trezentos e nove) de Assistente Administrativo, referência I;
g) 3 (três) de Assistente Administrativo de Gabinete, referência II;
h) 6 (seis) de Assistente Técnico, referência III;
i) 33 (trinta e três) de Assistente Técnico Administrativo I, referência IV;
j) 9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI;
l) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico Administrativo III, referência VIII;
m) 5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI;
n) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X;
o) 10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV;
p) 3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV;
q) 15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI;
r) 18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII;
s) 387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII;
t) 186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII;
u) 35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II.
Parágrafo único – Os empregos públicos criados neste artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares.

Artigo 40 – As atribuições dos empregos públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.

Artigo 41 – Ficam extintas, na data da publicação desta lei complementar, as funções-atividades vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a seguir mencionadas:

I – 10 (dez) de Analista de Sistemas Pleno;

II – 10 (dez) de Analista de Sistemas Trainee;

III – 1 (uma) de Analista de Suporte Pleno;

IV – 2 (duas) de Analista de Suporte Trainee;

V – 2 (duas) de Operador Júnior;

VI – 2 (duas) de Operador Sênior;

VII – 2 (duas) de Operador de Trainee;

VIII – 1 (uma) de Programador Júnior;

IX – 1 (uma) de Programador Pleno;

X – 1 (uma) de Programador Sênior;

XI – 1 (uma) de Programador Trainee;

XII – 3 (três) de Supervisor de Informática.

Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:

I – as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II – as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 43 – À medida em que ocorrem as extinções prevista no artigo 42 desta lei complementar, ficam criados os correspondentes empregos públicos de natureza permanente e em confiança.

Artigo 44 – Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, os seguintes subquadros:

I – Subquadro de Funções Autárquicas – SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS;

II – Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança – SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.

Parágrafo único – Extinguir-se-ão os subquadros de que trata este artigo, na data em que vier ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram.

Artigo 45 – As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, passam a integrar os correspondentes subquadros a que se referem o artigo 44 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II – as providas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 46 - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II- as providas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 47 - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 32 desta lei complementar, poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo será considerado equivalente ao emprego público em confiança de Coordenador Técnico, a função autárquica de Procurador de Autarquia Chefe e ao emprego público em confiança de Assistente Técnico Administrativo II, a função autárquica de Procurador de Autarquia Assistente, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo XII desta lei complementar.

Artigo 48 – As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985.

Artigo 49 – Em decorrência da instituição deste Plano Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias:

I – o Adicional de Função, de que trata a Resolução UNESP nº 30, de 10 de abril de 1987;

II – a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

III – a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional – GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;

IV – o abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V – a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto 17.412, de 31 de julho de 1981.

Artigo 50 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, bem como aos seus pensionistas.

Artigo 51 – Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão as alterações contratuais decorrentes.

Artigo 52 – A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, mediante contrato e na necessidade de pessoal na prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:

I – dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;

II – criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;

III – licença para tratamento de saúde; licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;
IV - .atribuição de horas-aula a serem ministradas inferior a 4 (quatro) horas semanais.

§ 1º – A contratação nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste artigo, quando celebrada, dará início à tramitação de processo para realização de concurso público.

§ 2º - O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS expedirá normas complementares para regulamentação da contratação de que trata este artigo.

§ 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo para exercer as atividades correspondentes aos empregos públicos das carreiras docentes será equivalente ao valor da hora-aula correspondente e a de Auxiliar de Docente, equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que este esteja sujeito.

Artigo 53 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2008, créditos suplementares, até o limite de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 54 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação, ficando revogados:

I – a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;

II – o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Artigo 1º. – As classes constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores docentes e auxiliares de magistério integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles previstas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos docentes e auxiliares de magistério contratados por prazo determinado.

Artigo 3º. – Os atuais servidores técnicos e administrativos integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV desta lei complementar terão suas funções autárquicas ou funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma e referências ali previstas, nas Escalas de Salários – Empregos Públicos Permanentes ou na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde.
§ 1º - Para os servidores integrantes das classes referidas no “caput” deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na mesma função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, até a data da vigência desta lei complementar, para efeito de enquadramento, na seguinte conformidade:

1. se inferior a 3 (três) anos, no grau “A”;

2. se superior a 3 (três) anos, no grau “B”;

3. se superior a 6 (seis) anos, no grau “C”,;

4. se superior a 9 (nove) anos, no grau “D”;

5. se superior a 12 (doze) anos, no grau “E”;

6. se superior a 15 (quinze) anos, no grau “F”;

7. se superior a 18 (dezoito) anos, no grau “G”,;

8. se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau “H”,;

9. se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau “I”;

10. se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau “J”;

11. se superior a 30 (trinta) anos, no grau “K”.

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento da função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho em grau cujo valor seja inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional – GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, enquadrar-se-á a função autárquica ou a função-atividade no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior àquela quantia.

§ 3º – Se, da aplicação do disposto nos § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional – GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

Artigo 4º - Os atuais titulares de funções autárquicas de chefia e encarregatura constantes do Subanexo 3 do Anexo IV desta lei complementar, terão as respectivas funções autárquicas enquadradas na forma nele prevista.

Parágrafo único – Aos servidores ocupantes de funções autárquicas abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em confiança, fica assegurada a atual condição de efetividade adquirida nos termos da legislação vigente até a data do enquadramento, inclusive para a finalidade de cumprimento de requisito de aposentadoria.

Artigo 5º - Os atuais docentes das FATEC’s que tenham assegurada a permanência no Regime de Jornada Integral – RJI, com fundamento na Resolução UNESP 22/90, passarão a perceber a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 29 desta lei complementar.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, aos de de 2008.

JOSÉ SERRA

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº , de de de 2008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO SUBQUADRO REFERÊNCIA
PROFESSOR A PROFESSOR I SQEP-PD P-1
PROFESSOR B PROFESSOR II SQEP-PD P-2
PROFESSOR C PROFESSOR III SQEP-PD P-3
PROFESSOR D PROFESSOR IV SQEP-PD P-4
PROFESSOR E PROFESSOR V SQEP-PD P-5
PROFESSOR F PROFESSOR VI SQEP-PD P-6

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº , de de de 2008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO SUBQUADRO REFERÊNCIA
PROFESSOR AUXILIAR PROFESSOR ASSISTENTE I SQEP-PD PS-1
PROFESSOR ASSISTENTE PROFESSOR ASSISTENTE II SQEP-PD PS-2
PROFESSOR ASSOCIADO PROFESSOR ASSOCIADO I SQEP-PD PS-3
PROFESSOR PLENO PROFESSOR PLENO I SQEP-PD PS-5

ANEXO III

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº , de de de 2008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO SUBQUADRO REFERÊNCIA
AUXILIAR DE INSTRUÇÃO I AUXILIAR DE DOCENTE I SQEP-P AD-1
AUXILIAR DOCENTE AUXILIAR DE DOCENTE I SQEP-P AD-1
AUXILIAR DE INSTRUÇÃO II AUXILIAR DE DOCENTE II SQEP-P AD-2
INSTRUTOR AUXILIAR DE DOCENTE II SQEP-P AD-2

ANEXO IV
SUBANEXO 1
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº de de de 2008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES – EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXA NÍVEL TABELA DENOMINAÇÃO DA CLASSE REF. SUBQUADRO
SQFA SQEP-P
Administrador 5/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Agente Administrativo 3/I-NM SQFA-III Auxiliar Administrativo 5 SQFA-II SQEP-P
Agente de Administração Pública 6/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Agente do Serviço Civil 9/I-NS SQFA-III Especialista em Planejamento e Gestão 8 SQFA-II SQEP-P
Almoxarife 2/I-NB SQFA-II Técnico Administrativo 6 SQFA-II SQEP-P
Analista de Sistemas Junior - CLT Analista de Suporte e Sistemas 9 CLT SQEP-P
Analista de Sistemas Sênior - CLT Analista de Suporte e Sistemas 9 CLT SQEP-P
Analista de Suporte Junior - CLT Analista de Suporte e Sistemas 9 CLT SQEP-P
Analista de Suporte Sênior - CLT Analista de Suporte e Sistemas 9 CLT SQEP-P
Arquiteto 5/1-NS SQFA-III Especialista em Planejamento de Obras 10 SQFA-II SQEP-P
Ascensorista 1/1-NB SQFA-III Auxiliar de Serviço Operacional 1 SQFA-II SQEP-P
Atendente de Classe 4/I-NB SQFA-III Auxiliar Administrativo 5 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar de Administração Pública 1/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar de Bibliotecário 3/I-NM SQFA-III Técnico Administrativo 6 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar de Manutenção 2/I-NB SQFA-III Oficial de Serviço Operacional 3 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar de Serviços 1/I-NB SQFA-III Auxiliar de Serviço Operacional 1 SQFA-II SQEP-P
Bibliotecário 3/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Contador 5/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Desenhista 3/I-NM SQFA-III Técnico Administrativo 6 SQFA-II SQEP-P
Digitador Junior - CLT Auxiliar Administrativo 5 CLT SQEP-P
Digitador Pleno - CLT Auxiliar Administrativo 5 CLT SQEP-P
Digitador Sênior - CLT Auxiliar Administrativo 5 CLT SQEP-P
Engenheiro 5/I-NS SQFA-III Especialista em Planejamento de Obras 10 SQFA-II SQEP-P
Escriturário 1/I-NM SQFA-III Auxiliar Administrativo 5 SQFA-II SQEP-P
Estatístico 3/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
ANEXO IV
SUBANEXO 1
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº de de de 2008
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES – EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXA NÍVEL TABELA DENOMINAÇÃO DA CLASSE REF. SUBQUADRO
SQFA SQEP-P
Motorista 1/I-NM SQFA-III Agente de Transportes 4 SQFA-II SQEP-P
Oficial Administrativo 2/I-NM SQFA-III Auxiliar Administrativo 5 SQFA-II SQEP-P
Oficial de Serviços e Manutenção 4/I-NB SQFA-III Oficial de Serviço Operacional 3 SQFA-II SQEP-P
Oficial de Serviços Gráficos 4/I-NB SQFA-III Oficial de Serviço Operacional 3 SQFA-II SQEP-P
Operador de Máquinas Operatrizes 1/I-NM SQFA-III Operador de Máquinas Agrícolas 2 SQFA-II SQEP-P
Operador Pleno CLT Técnico Especializado 6 CLT SQEP-P
Orientador Educacional 5/I-NS SQFA-III Analista Técnico Educacional 7 SQFA-II SQEP-P
Pedagogo 1/I-NS SQFA-III Analista Técnico Educacional 7 SQFA-II SQEP-P
Preparador Controlador CLT Auxiliar Administrativo 5 CLT SQEP-P
Psicólogo 3/I-NS SQFA-III Analista Técnico Educacional 7 SQFA-II SQEP-P
Recreacionista 3/I-NM SQFA-III Técnico Especializado 6 SQFA-II SQEP-P
Sociólogo 3/I-NS SQFA-III Analista Técnico Educacional 7 SQFA-II SQEP-P
Supervisor de Operações CLT Analista de Suporte e Sistemas 9 CLT SQEP-P
Técnico Agropecuário 4/I-NM SQFA-III Técnico Especializado 6 SQFA-II SQEP-P
Técnico de Contabilidade 4/I-NM SQFA-III Técnico Administrativo 6 SQFA-II SQEP-P
Técnico de Eletrônica 4/I-NM SQFA-III Técnico Especializado 6 SQFA-II SQEP-P
Técnico Desportivo 1/I-NS SQFA-III Analista Técnico Educacional 7 SQFA-II SQEP-P
Técnico em Edificações 4/I-NM SQFA-III Técnico Especializado 6 SQFA-II SQEP-P
Técnico em Manutenção de Hardware Junior CLT Técnico Especializado 6 CLT SQEP-P
Técnico em Manutenção de Hardware Pleno CLT Técnico Especializado 6 CLT SQEP-P
Tecnólogo 3/I-NS SQFA-III Analista Técnico Administrativo 7 SQFA-II SQEP-P
Telefonista 3/I-NB SQFA-III Oficial de Serviço Operacional 3 SQFA-II SQEP-P
Trabalhador Braçal 1/I-NB SQFA-III Auxiliar de Serviço Operacional 1 SQFA-II SQEP-P
Vigia 3/I-NB SQFA-III Agente de Segurança Interna 1 SQFA-II SQEP-P
Especialista em Planejamento Educacional 8 SQEP-P

ANEXO IV

SUBANEXO 2

que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº de de de 2.008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES – ÁREA DA SAÚDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DE CLASSE E.V. FAIXA/NÍVEL TABELA DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. SUBQUADRO
SQFA SQEP-P
Auxiliar de Enfermagem NM/S 3/I SQFA-III Técnico de Saúde 1 SQFA-II SQEP-P
Nutricionista NS 3/I SQFA-III Analista Técnico de Saúde 2 SQFA-II SQEP-P
Técnico de Laboratório NM/S 3/I SQFA-III Técnico de Saúde 1 SQFA-II SQEP-P
Técnico de Nutrição NM 4/I SQFA-III Técnico de Saúde 1 SQFA-II SQEP-P
Analista Técnico Especializado em Saúde 3 - SQEP-P


ANEXO IV
SUBANEXO 3
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº de de de 2008
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES – EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DE CLASSE FAIXA NÍVEL TABELA DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. SUBQUADRO
SQFA SQEP-C
Agente Controle Interno Contábil Chefe - SQFA-II Chefe de Seção Técnica Administrativa V SQFA-I SQEP-C
Analista Técnico I 11-CC SQFA-I Assistente Técnico III SQFA-I SQEP-C
Assessor Chefe 26-CC SQFA-I Assessor Técnico Chefe XV SQFA-I SQEP-C
Assistente de Planejamento e Controle II 18-CC SQFA-I Assistente Técnico Administrativo II VI SQFA-I SQEP-C
Assistente de Planejamento e Controle III 20-CC SQFA-I Assistente Técnico Administrativo III VIII SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico de Direção I 16-CC SQFA-I Assistente Técnico Administrativo I IV SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico de Direção II 18-CC SQFA-I Assistente Técnico Administrativo II VI SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico de Direção III 20-CC SQFA-I Assistente Técnico Administrativo III VIII SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico de Gabinete II 18-CC SQFA-I Assistente Técnico da Superintendência VI SQFA-I SQEP-C
Auxiliar Jurídico 4-CC SQFA-I Assistente Administrativo I SQFA-I SQEP-C
Bibliotecário Chefe 7/I-NS SQFA-II Chefe de Seção Técnica Administrativa V SQFA-I SQEP-C
Chefe de Gabinete de Autarquia 26-CC SQFA-I Chefe de Gabinete da Superintendência XVI SQFA-I SQEP-C
Chefe de Seção II 8/I-NM SQFA-II Chefe de Seção Administrativa II SQFA-I SQEP-C
Chefe de Seção Técnica 6/I-NS SQFA-II Chefe de Seção Técnica Administrativa V SQFA-I SQEP-C
Controlador de Pagamento de Pessoal III 4-CC SQFA-I Assistente Administrativo I SQFA-I SQEP-C
Coordenador 26-CC SQFA-I Coordenador Técnico XV SQFA-I SQEP-C
Diretor - - Diretor de Escola Técnica - ETEC IX - SQEP-C
Diretor de Divisão 20-CC SQFA-I Diretor de Divisão VIII SQFA-I SQEP-C
Diretor de Faculdade - - Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC XIII - SQEP-C
Diretor de Serviço 18-CC SQFA-I Diretor de Serviço VII SQFA-I SQEP-C

ANEXO IV
SUBANEXO 3
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº de de de 2008

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES – EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DE CLASSE FAIXA NÍVEL TABELA DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. SUBQUADRO
SQFA SQEP-C
Diretor Superintendente Diretor Superintendente XVIII SQEP-C
Diretor Técnico de Divisão 20-CC SQFA-I Diretor de Divisão VIII SQFA-I SQEP-C
Diretor Técnico de Serviço 20-CC SQFA-I Diretor de Serviço VII SQFA-I SQEP-C
Encarregado de Setor II 5/I-NM SQFA-II Encarregado de Setor Administrativo I SQFA-I SQEP-C
Encarregado de Setor Técnico 5/I-NS SQFA-II Encarregado de Setor Técnico Administrativo III SQFA-I SQEP-C
Oficial de Gabinete 5-CC SQFA-I Assistente Administrativo de Gabinete II SQFA-I SQEP-C
Secretário III 5-CC SQFA-I Assistente Administrativo I SQFA-I SQEP-C
Vice-Diretor – Fatec Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC XII SQEP-C
Vice-Diretor Superintendente Vice-Diretor Superintendente XVII SQEP-C
Assessor Técnico da Superintendência XIV SQEP-C
Assistente de Planejamento Estratégico X SQEP-C
Diretor de Departamento XI SQEP-C
Diretor Pedagógico VII SQEP-C
Supervisor de Gestão Rural II SQEP-C

ANEXO V

a que se refere o inciso I do artigo 26 da
Lei Complementar nº , de de de 2008

CARREIRA DE DOCENTES DAS FATEC’S

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO Referência ÍNDICE MULTIPLICADOR
PROFESSOR ASSISTENTE I PS-1 1,00
PROFESSOR ASSISTENTE II PS-2 1,12
PROFESSOR ASSOCIADO I PS-3 1,25
PROFESSOR ASSOCIADO II PS-4 1,41
PROFESSOR PLENO I PS-5 1,57
PROFESSOR PLENO II PS-6 1,76

ANEXO VI

a que se refere o inciso II do artigo 26 da
Lei Complementar nº , de de de 2008

CARREIRA DE DOCENTES DAS ETEC’S

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO Referência ÍNDICE MULTIPLICADOR
PROFESSOR I P-1 1,00
PROFESSOR II P-2 1,12
PROFESSOR III P-3 1,25
PROFESSOR IV P-4 1,41
PROFESSOR V P-5 1,57
PROFESSOR VI P-6 1,76
PROFESSOR VII P-7 1,97

ANEXO VII

a que se refere o inciso III do artigo 26 da
Lei Complementar nº , de de de 2008

ESCALA DE SALÁRIOS – AUXILIAR DE DOCENTE
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO Referência Jornada Completa de Trabalho Jornada Parcial de Trabalho
AUXILIAR DE DOCENTE I AD-1 1.350,00 675,00
AUXILIAR DE DOCENTE II AD-2 1.485,00 742,50
AUXILIAR DE DOCENTE III AD-3 1.633,50 816,75
AUXILIAR DE DOCENTE IV AD-4 1.796,85 898,43
AUXILIAR DE DOCENTE V AD-5 1.976,54 988,27
AUXILIAR DE DOCENTE VI AD-6 2.174,19 1.087,09

ANEXO VIII
SUBANEXO 1

a que se refere a alínea “a” do inciso IV do artigo 26 da Lei Complementar nº de de 2008
ESCALA DE SALÁRIOS – EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
REF. GRAUS
A B C D E F G H I J K
1 510,00 535,50 562,28 590,39 619,91 650,90 683,45 717,62 753,50 791,18 830,74
2 576,00 604,80 635,04 666,79 700,13 735,14 771,90 810,49 851,01 893,57 938,24
3 621,00 652,05 684,65 718,89 754,83 792,57 832,20 873,81 917,50 963,37 1.011,54
4 670,00 703,50 738,68 775,61 814,39 855,11 897,86 942,76 989,90 1.039,39 1.091,36
5 754,00 791,70 831,29 872,85 916,49 962,32 1.010,43 1.060,95 1.114,00 1.169,70 1.228,19
6 816,00 856,80 899,64 944,62 991,85 1.041,45 1.093,52 1.148,19 1.205,60 1.265,88 1.329,18
7 1.241,00 1.303,05 1.368,20 1.436,61 1.508,44 1.583,87 1.663,06 1.746,21 1.833,52 1.925,20 2.021,46
8 2.023,00 2.124,15 2.230,36 2.341,88 2.458,97 2.581,92 2.711,01 2.846,56 2.988,89 3.138,34 3.295,25
9 2.500,00 2.625,00 2.756,25 2.894,06 3.038,77 3.190,70 3.350,24 3.517,75 3.693,64 3.878,32 4.072,24
10 2.600,00 2.730,00 2.866,50 3.009,83 3.160,32 3.318,33 3.484,25 3.658,46 3.841,38 4.033,45 4.235,13

JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
REF. GRAUS
A B C D E F G H I J K
1 382,50 401,63 421,71 442,79 464,93 488,18 512,59 538,22 565,13 593,38 623,05
2 432,00 453,60 476,28 500,09 525,10 551,35 578,92 607,87 638,26 670,17 703,68
3 465,75 489,04 513,49 539,16 566,12 594,43 624,15 655,36 688,12 722,53 758,66
4 502,50 527,63 554,01 581,71 610,79 641,33 673,40 707,07 742,42 779,54 818,52
5 565,50 593,78 623,46 654,64 687,37 721,74 757,82 795,72 835,50 877,28 921,14
6 612,00 642,60 674,73 708,47 743,89 781,08 820,14 861,15 904,20 949,41 996,88
7 930,75 977,29 1.026,15 1.077,46 1.131,33 1.187,90 1.247,29 1.309,66 1.375,14 1.443,90 1.516,09
8 1.517,25 1.593,11 1.672,77 1.756,41 1.844,23 1.936,44 2.033,26 2.134,92 2.241,67 2.353,75 2.471,44
9 1.875,00 1.968,75 2.067,19 2.170,55 2.279,07 2.393,03 2.512,68 2.638,31 2.770,23 2.908,74 3.054,18
10 1.950,00 2.047,50 2.149,88 2.257,37 2.370,24 2.488,75 2.613,19 2.743,85 2.881,04 3.025,09 3.176,34

ANEXO VIII
SUBANEXO 2

a que se refere a alínea “b” do inciso IV do artigo 26 da Lei Complementar nº de de 2008

 

ESCALA DE SALÁRIOS-EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES – ÁREA SAÚDE

REF. GRAUS
A B C D E F G H I J K
1 816,00 856,80 899,64 944,62 991,85 1.041,45 1.093,52 1.148,19 1.205,60 1.265,88 1.329,18
2 1.241,00 1.303,05 1.368,20 1.436,61 1.508,44 1.583,87 1.663,06 1.746,21 1.833,52 1.925,20 2.021,46
3 2.174,00 2.282,70 2.396,84 2.516,68 2.642,51 2.774,64 2.913,37 3.059,04 3.211,99 3.372,59 3.541,22

ANEXO IX

a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 da
Lei Complementar nº de de 2008

ESCALA DE SALÁRIOS – EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

REF SALÁRIO

I 1.166,00
II 1.452,00
III 1.571,00
IV 1.869,00
V 1.963,00
VI 2.122,00
VII 2.391,00
VIII 2.420,00
IX 2.500,00
X 3.229,00
XI 3.543,00
XII 3.763,00
XIII 4.095,00
XIV 4.305,00
XV 4.428,00
XVI 4.513,00
XVII 4.728,00
XVIII 5.294,00

ANEXO X

SUBANEXO 1

a que se refere o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº de de de 2008

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA DE COMANDO

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. % sobre Ref. XVIII
ES-EPC
Diretor Superintendente XVIII 33,5%
Vice-Diretor Superintendente XVII 26,5%
Chefe de Gabinete da Superintendência XVI 23%
Assessor Técnico Chefe XV 20,5%
Coordenador Técnico XV 20,5%
Diretor de Departamento XI 14%
Diretor de Divisão VIII 11%
Diretor de Serviço VII 11%
Diretor Pedagógico VII 11%
Chefe de Seção Técnica Administrativa V 5%
Encarregado de Setor Técnico Administrativo III 3,5%
Chefe de Seção Administrativa II 5%
Supervisor de Gestão Rural II 5%
Encarregado de Setor Administrativo I 3,5%

ANEXO X

SUBANEXO 2

a que se refere o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº de de de 2008

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – DEMAIS EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. % sobre Ref. XVIII
ES-EPC
Assessor Técnico da Superintendência XIV 17,5%
Assistente de Planejamento Estratégico X 15%
Assistente Técnico Administrativo III VIII 15%
Assistente Técnico da Superintendência VI 14%
Assistente Técnico Administrativo II VI 14%
Assistente Técnico Administrativo I IV 14%
Assistente Técnico III 5%
Assistente Administrativo de Gabinete II 4%
Assistente Administrativo I 3,5%

 

ANEXO XI
SUBANEXO 1

a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº de de de 2008

SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. QTDE. SUBQUADRO
SQFA SQEP-P
Analista Técnico Administrativo 7 375 SQFA-II SQEP-P
Analista Técnico Educacional 7 227 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar Administrativo 5 2.410 SQFA-II SQEP-P
Auxiliar de Docente AD 1 500 SQEP-P
Especialista em Planejamento de Obras 10 12 SQFA-II SQEP-P
Especialista em Planejamento e Gestão 8 44 SQFA-II SQEP-P
Especialista em Planejamento Educacional 8 43 SQEP-P
Técnico Administrativo 6 245 SQFA-II SQEP-P
Técnico Especializado 6 76 SQFA-II SQEP-P
TOTAL 3.932

 

ANEXO XI

SUBANEXO 2

a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº de de de 2008

SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES – ÁREA SAÚDE

 

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. QTDE. SUBQUADRO
SQFA SQEP-P
Analista Técnico de Saúde 2 5 SQFA-II SQEP-P
Analista Técnico Especializado em Saúde 3 6 SQEP-P
Técnico de Saúde 1 9 SQFA-II SQEP-P
TOTAL 20


ANEXO XII

a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº de de de 2008

SUBQUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO DE CLASSE REF. QTDE. SUBQUADRO
SQFA SQEP-C
Assessor Técnico Chefe XV 01
SQFA-I SQEP-C
Assessor Técnico da Superintendência XIV 10 SQEP-C
Assistente Administrativo I 400 SQEP-C
Assistente Administrativo de Gabinete II 5 SQFA-I SQEP-C
Assistente de Planejamento Estratégico X 19 SQEP-C
Assistente Técnico III 29 SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico Administrativo I IV 269 SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico Administrativo II VI 57 SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico Administrativo III VIII 31 SQFA-I SQEP-C
Assistente Técnico da Superintendência VI 7 SQFA-I SQEP-C
Chefe de Gabinete da Superintendência XVI 1 SQFA-I SQEP-C
Chefe de Seção Administrativa II 88 SQFA-I SQEP-C
Chefe de Seção Técnica Administrativa V 7 SQFA-I SQEP-C
Coordenador Técnico XV 7 SQFA-I SQEP-C
Diretor de Departamento XI 15 SQEP-C
Diretor de Divisão VIII 22 SQFA-I SQEP-C
Diretor de Escola Técnica – ETEC IX 200 - SQEP-C
Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC XIII 60 - SQEP-C
Diretor de Serviço VII 499 SQFA-I SQEP-C
Diretor Pedagógico VII 186 SQEP-C
Diretor Superintendente XVIII 1 SQEP-C
Supervisor de Gestão Rural II 35 SQEP-C
Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC XII 60 SQEP-C
Vice-Diretor Superintendente XVII 1 SQEP-C
TOTAL 2010

 

ANEXO XIII

a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº de de de 2008

ANEXO DE EXTINÇÃO DE CLASSES

DENOMINAÇÃO DE CLASSE ES (*) REF. QTDE.
Agente de Segurança Interna ES-EPP 1 328
Agente de Transportes ES-EPP 4 81
Analista de Suporte e Sistemas ES-EPP 9 26
Analista Técnico de Saúde ES-EPP-AS 2 31
Auxiliar de Serviço Operacional ES-EPP 1 1.119
Operador de Máquinas Agrícolas ES-EPP 2 35
Oficial de Serviço Operacional ES-EPP 3 292
Técnico Especializado ES-EPP 6 20
Técnico de Saúde ES–EPP-AS 1 56
Assessor Técnico Chefe ES-EPC XV 2
Chefe de Seção Administrativa ES- EPC II 5
Chefe de Seção Técnica Administrativa ES-EPC V 3
Encarregado de Setor Administrativo ES-EPC I 71
Encarregado de Setor Técnico Administrativo ES-EPC III 1
TOTAL 2.070

Legenda: ES (*)
ES-EPP : Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes
ES-EPP-AS: Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde
ES-EPC: Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança.

 

   
Copyright © 2007 - Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza
Praça Cel. Fernando Prestes,74 - Bom Retiro - São Paulo - CEP: 01124-060 Tel/Fax: (11) 3313-1528 - 33135385